ADV: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB 157407/SP) Processo 1001046-35.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda, Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda. -
Vistos.
1. Considerando a ordem de prioridade do artigo 835, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro, sucessivamente, (i) o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito (R$ 168.126,94); e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 1.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
O bloqueio de valores deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica. Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial. Conforme se colhe de voto do Juiz Federal Leandro Paulsen: há que se ter em mente que, em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio.
Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002. A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades.
Em outras palavras, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum. Tanto o patrimônio é uno que, quando uma pessoa jurídica, por meio de alteração do seu contrato social, cria uma nova filial, não atribui ao novo estabelecimento um capital social próprio; ainda que haja aumento de capital social com a criação de nova filial, o patrimônio já existente e o eventualmente agregado permanecem sendo unicamente da pessoa jurídica, composta pelos seus diversos estabelecimentos.
Por outro lado, ainda que o sistema processual outorgue autonomia processual a cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, quanto às obrigações em cada um deles contraídas, nos dizeres da Súmula nº 363 do STF, isto, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica. Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento 0001586-06.2012.404.0000/SC, j. 30/05/2012).
Por isto, nos atos de constrição de valores, conste-se apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital e revel, ao menos para os fins específicos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que é inaplicável à espécie, porque esta intimação do executado tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil, inclusive evitando-se prejuízo a qualquer das partes pela permanência dos valores bloqueados e sem transferência. Contudo, eventual levantamento de valores se condiciona a nova intimação por edital, agora da penhora, sem o que a excussão patrimonial do dinheiro não pode prosseguir, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça (v.g.
AI 2033024-53.2021.8.26.0000, Rel. Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2021; AI 2281579-54.2020.8.26.0000, Rel. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2021; AI 2171933-46.2019.8.26.0000, Rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2019; Apelação 0007148-41.2017.8.26.0269, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2018). Tal o que oportunamente se apreciará, à luz da celeridade e da economia processual. 1.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 1.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições.
2. Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
3. No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente. Int.