Processo 1001049-97.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - João Paulo Longo -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido s formulados por JOÃO PAULO LONGO contra o MUNICÍPIO DE ITUVERAVA, e, por consequência, declaro extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida:
1) à obrigação de fazer, consistente em utilizar o divisor 180 para apuração e pagamento do valor das horas extras e todos os demais direitos trabalhistas devidos ao autor;
2) ao pagamento da diferença dos valores a título de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, bem como dos reflexos, mediante recálculo com utilização do divisor 180 horas, desde que o autor receba tais verbas, a ser devidamente apurada na fase executiva, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária incide a contar do pagamento de cada prestação em valor inferior ao devido e os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do STJ).
Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento.
II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025: Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária,aplica-se:a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação,desde cada data de vencimento respectiva).
III.CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV.DISPOSIÇÃO GERAL Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa ao Colégio Recursal. Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvada a gratuidade, o preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso (1,5% ou 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o caso), a taxa de preparo (4% sobre o valor fixado na sentença ou na causa) e as despesas processuais relativas a serviços forenses utilizados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA VENTUROSO GALINDO (OAB 323532/SP)