Processo 1001049-97.2025.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Elexandra Rodrigues Pazini -
Ante o exposto, considerando-se o pagamento integral do débito pela ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para RECONHECER a mora da requerida, mas DECLARAR purgada a mora, e, assim, julgar extinta a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e ratifico a restituição definitiva do veículo (VW Tiguan, placa ETJ6G56) à requerida, ELEXANDRA RODRIGUES PAZINI.
Considerando que a ré já informou a restituição do bem, dou por prejudicada qualquer determinação adicional nesse sentido. Como corolário lógico da improcedência do pedido de consolidação da propriedade e da quitação integral do débito, a manutenção de qualquer gravame judicial sobre o prontuário do veículo torna-se injustificada. Portanto, determino que se proceda, via sistema RENAJUD, à imediata baixa de todas as eventuais restrições (sejam de transferência, licenciamento ou circulação) que tenham sido anotadas por força deste processo sobre o veículo VW Tiguan 2.0 TSI 16V 2, placa ETJ6G56.
Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais já foram objeto de depósito judicial complementar de fls. 167/171 (conforme valor calculado pelo próprio autor às fls. 163). Considerando-se que os depósitos judiciais realizados pela requerida visaram a quitação do contrato e das verbas de sucumbência exigidas pela própria instituição financeira, referidos valores pertencem à parte autora.
Dessa forma, autorizo, desde logo, o levantamento dos valores depositados (fls. 157 e 171) em favor da parte autora, mediante a confecção do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devendo a requerente indicar os dados bancários necessários. Eventuais custas remanescentes pela parte ré. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado e a expedição dos mandados de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), EVERTON ALVES GONÇALVES (OAB 417589/SP)