GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)
Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. - - S.A. -
Vistos. Encerrada a fase postulatória, com apresentação de contestações e réplica, as partes requereram a produção de provas. A controvérsia envolve agressões físicas, responsabilidade civil, danos morais, estéticos e materiais, além de eventual redução da capacidade laborativa e pensionamento. Não é caso de julgamento antecipado, pois permanecem controvertidas questões relevantes relativas ao local e à dinâmica dos fatos, à eventual responsabilidade da corré pessoa jurídica, à extensão das sequelas, à existência de deformidade estética, à repercussão funcional das lesões e à alegada incapacidade para o trabalho.
Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica das agressões e a participação de cada corréu; b) o local preciso em que ocorreram os fatos; c) se a área indicada como bicicletário integrava, material ou funcionalmente, a estrutura oferecida pelo estabelecimento comercial aos seus clientes ou funcionários; d) a existência de dever concreto de vigilância, intervenção, prestação de socorro ou preservação de imagens; e) eventual contribuição causal de ação ou omissão da corré pessoa jurídica para o evento ou para o agravamento de suas consequências; f) a natureza, extensão e permanência das sequelas físicas e estéticas; g) a existência e o grau de redução da capacidade laboral; h) a necessidade de tratamento futuro; e i) as despesas médicas e demais prejuízos materiais efetivamente suportados.
Constituem questões de direito relevantes a incidência dos arts. 186, 927, 935, 944, 949 e 950 do Código Civil, a eventual aplicabilidade dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de defeito do serviço, fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, bem como a possibilidade de responsabilização solidária e os critérios de quantificação das indenizações postuladas. A sentença proferida na ação penal, ainda submetida a recurso conforme os documentos juntados, poderá ser considerada como prova emprestada, em conjunto com os demais elementos probatórios, observado o contraditório.
Sobrevindo seu trânsito em julgado, não poderão ser novamente discutidas a existência do fato e a respectiva autoria, nos termos do do Código Civil. O ônus da prova observará o do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive os danos, sua extensão, a redução da capacidade laboral, as despesas reclamadas e os elementos mínimos de vinculação entre o evento e o serviço prestado pela corré pessoa jurídica.
Aos réus compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual fato exclusivo de terceiro, fortuito externo, ausência de controle sobre a área e impossibilidade de conservação ou apresentação das imagens. Sem prejuízo, por se encontrarem sob maior disponibilidade da corré pessoa jurídica, incumbe-lhe apresentar os elementos técnicos e operacionais relativos à delimitação do imóvel, à instalação e utilização do bicicletário, à existência e ao campo de captação das câmeras, ao período de conservação das gravações e aos procedimentos internos de segurança e atendimento a emergências.
Defiro a produção de prova pericial médica, necessária à apuração da natureza, extensão e permanência das sequelas decorrentes do evento, da eventual deformidade estética, da perda ou redução funcional, da incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, da repercussão sobre a atividade profissional anteriormente exercida, da necessidade de tratamento futuro e do nexo causal. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Requisite-se a perícia médica ao IMESC, pelo Portal Eletrônico e mediante o modelo institucional próprio, fazendo constar a gratuidade e que o custeio observará o regime público aplicável. Tratando-se de avaliação de dano corporal, deformidade estética, comprometimento visual e capacidade laborativa, a perícia deverá ser realizada presencialmente, sem prejuízo de o IMESC definir o local, a data e a composição técnica adequados ao exame.
A modalidade telepresencial ou indireta não é apropriada para avaliação de danos corporais que exijam exame clínico direto. A perícia deverá esclarecer:
1. quais lesões e sequelas a parte autora apresenta atualmente;
2. se as lesões e sequelas guardam nexo causal, direto ou concausal, com o evento descrito nos autos;
3. se houve perda ou redução de função corporal ou sensorial, especificando-se sua natureza, extensão e permanência;
4. se há comprometimento da visão, indicando-se o olho atingido, a acuidade visual remanescente, o caráter reversível ou irreversível da lesão e a repercussão funcional da eventual visão monocular;
5. se existem cicatrizes, afundamento craniano ou outras alterações corporais permanentes;
6. se as alterações constatadas caracterizam deformidade estética, indicando-se localização, extensão, visibilidade, permanência e possibilidade de correção ou atenuação;
7. se a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho;
8. em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente;
9. qual a data provável de início da incapacidade e, se temporária, sua duração estimada;
10. se a parte autora está impossibilitada de exercer a atividade profissional que desempenhava anteriormente ao evento;
11. se possui capacidade residual para exercer outra atividade profissional, consideradas as limitações clínicas objetivamente constatadas;
12. havendo redução parcial da capacidade laboral, qual o percentual estimado de redução, mediante indicação do critério técnico utilizado;
13. se as sequelas interferem nas atividades da vida diária, na mobilidade, no equilíbrio, na audição, na sensibilidade, na autonomia pessoal ou na necessidade de auxílio de terceiros;
14. se há necessidade de tratamento médico, fisioterápico, oftalmológico, neurológico, psicológico, cirúrgico, medicamentoso ou de reabilitação futura;
15. se os tratamentos indicados são temporários ou permanentes, bem como sua periodicidade provável;
16. se há necessidade de próteses, órteses, equipamentos, adaptações ou acompanhamento permanente;
17. se as sequelas estão consolidadas ou se existe possibilidade de melhora ou agravamento;
18. se os documentos médicos juntados são compatíveis com o quadro clínico constatado no exame presencial;
19. se o longo período de internação e as complicações descritas nos documentos médicos são compatíveis com a gravidade das lesões;
20. outros esclarecimentos técnicos relevantes para a apuração dos danos físicos, estéticos e laborais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventuais quesitos impertinentes, repetitivos ou estranhos ao objeto da perícia poderão ser indeferidos.
A parte autora deverá comparecer ao exame munida de documento oficial e de todos os relatórios, prontuários, exames de imagem, avaliações oftalmológicas, neurológicas, fisioterápicas e demais documentos médicos pertinentes que estejam em seu poder, sem prejuízo daqueles já existentes nos autos. A serventia deverá encaminhar ofício ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, as peças necessárias à realização do trabalho, especialmente a petição inicial, as contestações, a réplica, os documentos médicos, os laudos produzidos na esfera criminal e esta decisão, observando rigorosamente o modelo institucional e as instruções de preenchimento, vedada a alteração de seus campos ou de sua disposição.
Comunicados pelo IMESC a data, o horário e o local da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora, por intermédio de seu patrono, com advertência de que a ausência injustificada poderá implicar perda da prova e julgamento com base nos elementos disponíveis. A responsabilidade definitiva pela despesa será definida segundo a sucumbência, assegurado o ressarcimento ao erário pela parte vencida não beneficiária.
Defiro também a prova oral, limitada à dinâmica do evento, às características e à utilização da área em que ocorreram os fatos, às providências adotadas pelos prepostos do estabelecimento e às condições funcionais da parte autora antes e depois das lesões. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a juntada do laudo e a apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos. Determino à corré pessoa jurídica que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se existentes e sob sua disponibilidade: a) planta, croqui ou documento apto a delimitar o imóvel e a área adjacente; b) fotografias do local correspondentes à época dos fatos; c) documentos relativos à instalação, manutenção e utilização do bicicletário; d) indicação da posição e do campo de captação das câmeras existentes na data do evento; e) informação técnica acerca do prazo de conservação das gravações; e f) protocolos internos de segurança e atendimento a emergências.
A inexistência dos documentos deverá ser declarada expressamente e justificada. Determino, ainda, a juntada de certidão atualizada sobre a situação processual da ação penal relacionada aos fatos, especialmente quanto ao julgamento do recurso e à ocorrência de trânsito em julgado. A inspeção judicial fica reservada para momento posterior, caso os documentos e a prova oral não sejam suficientes para esclarecer as características físicas e funcionais do local.
O pedido de tutela de urgência será reapreciado após a produção da prova pericial e dos demais elementos necessários, conforme determinado no julgamento do recurso anteriormente interposto. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)
Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M. C. V., M. A. V., A. C. V., S. A., E. V. S.
Advogados
GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP)
Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. - - S.A. - Vista à parte autora acerca da contestação interposta pelo requerido. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)
Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M. C. V., M. A. V., A. C. V., E. V. S.
Advogados
GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. e outro -
Vistos. A parte autora peticiona arguindo nulidade da decisão de fls. 353/354, sob o fundamento de ausência de citação de um dos corréus, bem como inexistência de oportunidade para o exercício do contraditório. No que se refere aos corréus que apresentaram contestação, não assiste razão ao autor. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o que foi expressamente consignado na decisão referida, estando validamente formada a relação processual em relação a tais partes.
Contudo, verifica-se que o corréu pessoa jurídica S. A. não foi citado e tampouco compareceu espontaneamente aos autos. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade parcial, restrita ao prosseguimento do feito, preservando-se os atos válidos já praticados em relação aos demais corréus.
Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação da parte autora para: a) tornar sem efeito a parte da decisão de fls. 353/354 que determinou a especificação de provas pelas partes; b) determinar a expedição de citação pelo portal eletrônico do corréu pessoa jurídica ainda não citado, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) assegurar à parte autora prazo para réplica, a ser contado após a juntada da última contestação; Após, tornem conclusos.
Int. e dil. - ADV: GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
M. C. V., M. A. V., A. C. V., E. V. S.
Advogados
GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. - M.A.V. - - A.C.V. - - M.C.V. e outro -
Vistos. Fls. 311/343: Considerando o provimento parcial do agravo de instrumento interposto pela parte autora, o qual determinou o regular prosseguimento do feito, bem como consignou que a análise da tutela de urgência deverá ocorrer após a devida instrução processual, para reapreciação do pedido;Fls. 305/307: Dou por suprida a citação da parte requerida, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.Fls. 348/351: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte requerida e a manifestação da parte autora em sede de réplica, necessária as produção de provas para devida instrução do processo.
O paradigma constitucionalista do direito processual civil impõe a construção democrática da decisão exarada pelo Poder Judiciário, pelo que o saneamento comparticipativo se traduz em medida salutar para dirimir o solipismo decisional, com potencial redução dos índices de recorribilidade. Assim, finda a fase postulatória, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que, querendo: A) QUANTO AOS FATOS: pontuem, de maneira ordenada e objetiva, os fatos que entendam relevantes ao julgamento da demanda, apontando, se possível, o documento que lhes dá suporte nos autos; B) QUANTO AO DIREITO: pontuem, de maneira ordenada e objetiva, as questões de direito que entendam relevantes ao julgamento da demanda e que necessitem de enfrentamento pelo julgador, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício;
C) QUANTO À PROVA: digam as provas que pretendem produzir acerca dos fatos não provados cujo ônus lhes incumbe, justificando sua pertinência, ou, na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, digam sobre a necessidade de distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1º, do CPC). As partes poderão também, no mesmo prazo, apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação (art. 357, §2º, do CPC).
Saliente-se que o silêncio ou o protesto genérico por provas serão desconsiderados, bem como sua especificação não prejudicará a análise acerca da possibilidade de julgamento do mérito no estado do processo, caso se entenda impertinente ou protelatória a produção da prova requerida. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos para julgamento ou saneamento e organização do processo.
Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. V. S.
Advogado
OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. -
Vistos. A decisão agravada não merece reparo, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição e prossiga-se com o feito, sem prejuízo do aguardo da tomada de uma das providências do art. 1.019 do NCPC ou do julgamento do agravo. Int. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. V. S.
Advogado
OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. -
Vistos.
1) Melhor compulsando os autos, nota-se que a documentação que instrui a inicial, notadamente o documento de fls. 27, corrobora a alegada hipossuficiência econômica do autor em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
2) Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, infere-se que a pretensão indenizatória se baseia em fatos criminosos que ainda estão sendo apurados em sede de inquérito policial, tendo a autoridade responsável pela investigação solicitado a dilação do prazo para conclusão do inquérito ante a necessidade de realizar "diligências imprescindíveis" (fls. 268/274). Não se ignora a independência entre as instâncias cível e criminal.
Contudo, no caso dos autos, a materialidade ainda é controvertida, já que os agressores apontados alegaram em solo policial terem agido em legítima defesa (fls. 256/259), sendo que ainda não houve qualquer pronunciamento do juízo criminal sobre a alegada causa excludente da ilicitude ou de possível excesso no uso dos meios, mesmo porque ainda sequer foi oferecida denúncia pelo Ministério Público. Se é assim, considerando que "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito" (art. 65 do CPP), necessário aguardar o pronunciamento do juízo criminal para melhor aferir a eventual responsabilidade civil dos requeridos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo diante da pendência de ação criminal derivada dos mesmos fatos - Pretensão de reforma - Possiblidade - Embora as esferas cível e criminal sejam independentes entre si, a sentença criminal condenatória com o reconhecimento do fato e da autoria e a absolutória na qual se reconheçam as excludentes da antijuridicidade do ato fazem coisa julgada no cível - Inteligência dos artigos 935, do CC c.c. 64, parágrafo único, do CPP c .c. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC e artigo 315 do CPC - Alegação, no juízo criminal, de que o ato foi cometido no estrito cumprimento do dever legal, fato que, se comprovado, fará coisa julgada na esfera cível - Necessidade de suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal - R. decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2154959-89 .2023.8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 03/06/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024).
Intimação
D
Intime-se. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)
De igual modo, inviável aferir, sobretudo em sede de cognição sumária, possível responsabilidade do supermercado réu pelos prejuízos suportados pela parte autora sem que o fato seja melhor elucidado na esfera criminal. Anoto que, originando-se a ação de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, nos termos do art. 200 do Código Civil.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano ou até que a justiça criminal se pronuncie, o que ocorrer primeiro, com fundamento no art. 315, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, após o que, com a vinda de maiores elementos, o feito poderá prosseguir com a apreciação do pedido de tutela de urgência e com a citação do réus. Remeta-se o feito para a fila correta no Saj, na qual o feito deverá permanecer suspenso durante o prazo acima assinado.
Int. - ADV: OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. V. S.
Advogado
OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
Processo 1001062-95.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S. -
Vistos. O § 2º, do art. 99, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, além do que a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somenteaos quecomprovareminsuficiência de recursos.
Assim, por ora, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o documento de fls. 27 trata-se de benefício temporário (entre os meses de novembro/2024 e abril/2025), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia (i) de seus últimos holerites (junho e julho de 2025) e carteira de trabalho; (ii) dos extratos bancários de todas as contas de que seja titular ou dependente relativamente aos últimos três meses; e (iii) de suas últimas três declarações do imposto de renda da pessoa física e de eventual pessoa jurídica de que seja titular ou sócio(a) OU comprovante emitido pela Receita Federal de que não entregou declaração de imposto de renda nos últimos três exercícios, sob pena de indeferimento do benefício, após o que o pedido de tutela de urgência será oportunamente apreciado.