Intimação
D- Órgão
- Foro de Porto Feliz - 2ª Vara
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- MIGUEL ANTONIO DA SILVA LEITE
- Advogado
- CLEIDE MARIA COAN (OAB 94248/SP)
Processo 1001062-95.2026.8.26.0471 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Miguel Antonio da Silva Leite - Nomeio inventariante o requerente MIGUEL ANTONIO DA SILVA LEITE, R.G. nº 60.167.965-9-SSP/SP e CPF nº 540.***.***-12, residente e domiciliado na rua Alfredo Rogado, 50, Conjunto Habitacional Eugênio Motta, Porto Feliz-SP, independentemente de compromisso, nos termos dos arts. 617 e seguintes do Código de Processo Civil, a quem incumbirá a administração do espólio.
Ressalte-se, que, em se tratando de inventário (não arrolamento), havendo herdeiro incapaz (menor ou absolutamente incapaz), interessado ausente, litígio entre herdeiros, intervenção obrigatória do Ministério Público, ou outras hipóteses previstas em lei que afastem o procedimento simplificado, deverá o inventariante nomeado prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 618 e 623 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, especialmente seus incisos II e IV, bem como do art. 653 do mesmo diploma legal, deverá o inventariante apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, com a relação de bens e o plano de partilha, instruindo o feito com os documentos indispensáveis. Para tanto, deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos: comprovação da representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros, com recolhimento da taxa do mandado judicial; documentos pessoais (RG e CPF) e comprovantes de residência de todos os herdeiros; certidão de óbito do de cujus; certidão de estado civil do de cujus (casamento com averbações ou nascimento); pacto antenupcial, se houver, com registro; certidões atualizadas de nascimento ou casamento dos herdeiros; declaração de inexistência de outros herdeiros; matrículas atualizadas dos imóveis; certidões negativas de ônus reais e ações reipersecutórias dos imóveis; prova documental da existência de bens móveis e sua titularidade; extratos bancários e de aplicações na data do óbito; prova do valor venal dos imóveis à época do falecimento; certidões negativas municipais dos imóveis; certidão negativa federal (DRF); certidões negativas estaduais pertinentes; havendo veículos, cópias da ATPV e CRLV, valor venal para IPVA e extratos contratuais, se financiados; havendo participação societária, certidão da Junta Comercial, extrato CNPJ e contrato social atualizado; certidão de dependentes do INSS; certidão do Colégio Notarial do Brasil quanto à existência de testamento; certidão negativa de testamento, se aplicável; última declaração de imposto de renda do de cujus ou declaração de isenção; documentos de eventuais dívidas do falecido; indicação de bens no exterior, se houver.
