Processo 1001069-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.D.S.C. - Plena Saude S/c Ltda -
Vistos.
1. Fls. 577/582: Defiro. Em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 373, I e II, do CPC. Ademais, acolho o pedido de inclusão do seguinte ponto controvertido: a existência de rede credenciada apta à realização dos tratamentos prescritos. Anoto, por fim, que a perícia deverá observar o laudo/relatório médico mais recente juntado aos autos (fls. 546/548).
2. Aexpertnomeada por este Juízo para realização da prova pericial propôs seus honorários no valor de R$ 10.000,00 (fls. 562/563). A parte ré discordou dos honorários estimados, pugnando pela redução (fls. 587/589). A esse respeito, analisando os arrazoados, tanto das partes, quanto daperito, sem qualquer desconsideração à capacidade técnica daexpertnomeada, entendo que se encontram excessivos os honorários periciais pleiteados quando comparados a casos análogos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. TEA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 7.200,00. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. PERÍCIA DESTINADA À ANÁLISE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 7.200,00 para realização de perícia em ação envolvendo cobertura de tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia possui complexidade moderada, destinada à análise da adequação das terapias e da carga horária prescritas.
4. O valor arbitrado destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.
5. Mostra-se razoável a redução dos honorários periciais para R$ 6.000,00, em consonância com os precedentes desta Corte e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
6. RECURSO PROVIDO." (voto nº 51294).(TJSP; Agravo de Instrumento 2066427-37.2026.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I.Caso em Exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 6.000,00 para perícia médica destinada à avaliação de tratamento multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários periciais fixados. III.Razões de Decidir
3. Os honorários periciais de R$ 6.000,00 são condizentes com a complexidade do trabalho desempenhado pelo expert, seguindo os parâmetros adotados por este E. Tribunal em casos análogos. IV.Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. A manutenção dos honorários é condizente com a complexidade do trabalho e precedentes jurisprudenciais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2375745-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) Faz-se, portanto,necessária a redução dos honorários para patamares mais razoáveis, razão pela qual arbitro a verba em R$ 6.000,00.
Intime-se a perita para que informe seconcordacom ovalorarbitrado. Em caso de concordância com o valor arbitrado,intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais. Caso aperita não concorde com o valor ora arbitrado, tornem conclusos para designação de novo expert.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GRAVANO LOPES DA COSTA (OAB 469404/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)