Processo 1001083-98.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.F.C. -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Como se colhe do prudente escólio de Yussef Said Cahali : duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade. (CAHALY, Yussef Said.
Alimentos, 8ª Edição, São Paulo: RT, 2013, pp. 452/453) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004; AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016).
Resultou na edição da Súmula 596 do STJ de acordo com a qual a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais Ainda que esteja evidenciada a dificuldade em pleitear os alimentos contra o genitor, indispensável apurar a efetiva impossibilidade financeira dos genitores para custear as necessidades da menor e, além disso, a possibilidade financeira dos avós de pagar os alimentos, o que não se vislumbra de plano.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)