ADV: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Luiz Carlos Rodrigues Júnior (OAB 388530/SP) Processo 1001085-64.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ronaldo Pereira Machado - Exectdo: João Luiz Baptista Marconi -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (fls. 370-373). A parte executada apresentou manifestação às fls. 377-380. É o essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento. Os embargos opostos pela exequente possuem nítida intenção de rediscussão da matéria, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada.
Assim, diante da inexistência de vícios passíveis de reconhecimento pela via eleita, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.