Processo 1001085-64.2025.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Cláudia Ferreira Novo - VISTOS. Concedo ao herdeiro "Leonardo" os benefícios da gratuidade processual. Ciência ao herdeiro acerca das declarações iniciais e seus documentos. Concedo o prazo de 60 dias para a apresentação de: 1.Procuração devidamente assinada do herdeiro "Leonardo" (fl.
60) 2.Certidões negativas Municipal dos imóveis de Itanhaém e Amparo; 3.Recolhimento da taxa judiciária sobre o valor do monte-mor complementar; 4.Certidão de dependentes do INSS/IPESP; 5.Plano de Partilha; Expeça ofício ao INSS, solicitando o envio de certidão de Dependentes (ou sua inexistência), em nome de Jayme Perrucci Novo, CPF 023.***.***-00, RG 2404866, filho de Jayme da Silva Novo e Iracema Perrucci Silva Novo, falecido em 20/03/2025, bem como, informes sobre eventual saldo a receber de benefício previdenciário.
Expeça ofício a CEF, solicitando informes quanto a eventuais saldos vinculados às contas do FGTS e PIS/PASEP, em nome de Jayme Perrucci Novo, CPF 023.***.***-00, RG 2404866, filho de Jayme da Silva Novo e Iracema Perrucci Silva Novo, falecido em 20/03/2025. As respostas aos ofícios deverão ser dirigidas para o correio eletrônico da 1ª Vara de Amparo ([email protected]), sendo VEDADO o protocolo físico junto a Administração do Fórum, nos termos das NCGJ, a saber: Art. 1.206-A.
Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.1 Parágrafo Único.
Após o recebimento do documento, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação em pdf ao processo eletrônico. Sem prejuízo, respeitado o prazo previsto em lei, deverá comprovar o recolhimento do imposto causa mortis ou sua isenção, juntando a devida HOMOLOGAÇÃO. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio requisitório para a finalidade acima descrita, cabendo a INVENTARIANTE o seu encaminhamento.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: CRISTIANE COSTA ALVES DA SILVA (OAB 196634/SP), SILVIO LUCIO FERREIRA (OAB 412305/SP)