Intimação
D- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACQUELINE DE ANDRADE ANSELMO
- Advogado
- JOHN PATRICK BRENNAN (OAB 262667/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001085-64.2025.8.26.0604/SPAUTOR: JACQUELINE DE ANDRADE ANSELMOADVOGADO(A): JOHN PATRICK BRENNAN (OAB SP262667)SENTENÇA
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela de urgência deferida em caráter liminar, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes do serviço não contratado que vêm sendo indevidamente lançados nas faturas de energia elétrica da autora; b) DETERMINAR a imediata interrupção dos descontos relativos ao referido serviço nas faturas de energia elétrica da autora, vedada qualquer nova cobrança sob a mesma rubrica, comprovando-se a baixa nos autos no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por ato de descumprimento , limitada a R$ 5.000,00; Esta sentença servirá como ofício OFÍCIO, autorizando a parte autora e/ou seu advogado a protocolar cópia deste ato diretamente perante a concessionária de energia elétrica CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz), para que esta adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento imediato da obrigação de fazer (cessação dos descontos dos serviços relacionado à ré na Unidade Consumidora da autora). c) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, no montante de R$ 263,40, já em dobro , acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária do desembolso; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar as orientações do INFOEPROC Edição nº 17. Nos termos do nciso III da , o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do do C.P.C. Observações: -1) Para eventual recurso: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba ?Custas?) e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas de citação/intimação postal ou eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados etc.). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos da , 13 da e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Caso as guias ?Inicial ? Taxa Judiciária? e aquelas referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusas nos itens de recolhimento, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema EPROC, se devidas, clicando em ?Incluir item de recolhimento?, conforme orientações do Manual Infoeproc 30, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc30.pdf?d=638888929860227553 Os demais procedimentos poderão ser consultados no manual Custas Processuais, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-? O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores pagos. O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). -2) Para eventual pedido de desarquivamento: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, para o eventual desarquivamento dos autos deverá a parte interessada efetuar o recolhimento da respectiva despesa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de serviço diverso da propositura e processamento da ação, não se enquadrando na isenção prevista no aput, da .
