Processo 1001085-64.2026.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Matheus Henrique de Oliveira Prado -
Posto isso: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) defiro a tramitação prioritária do feito, com suporte no artigo 227 da Constituição Federal, artigo 4º, parágrafo primeiro, alínea "b", da Lei nº 8.069/1990 e no artigo 9º da Lei nº 13.146/2015, devendo a Serventia proceder à tarjação e cadastramento dos autos no sistema informatizado; c) defiro o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para DETERMINAR à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da sua efetiva intimação, adote todas as medidas necessárias para disponibilizar e assegurar vaga de internação hospitalar ao menor M.
H. de O. P.
C. em unidade de saúde da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde dotada de suporte pediátrico especializado em HEMATOLOGIA e/ou INFECTOLOGIA, realizando todos os exames complementares, procedimentos clínicos e condutas terapêuticas indispensáveis à investigação diagnóstica e recuperação de sua saúde, providenciando o respectivo transporte sanitário por ambulância adequada e segura da Santa Casa de Pederneiras até o nosocômio de destino (Ficha CROSS nº CO-14739123-26); d) caso inexistam leitos ou serviços disponíveis na rede pública ou conveniada ao SUS no prazo assinalado, determino que o Estado de São Paulo providencie e custeie integralmente a internação, a avaliação especializada e os exames necessários em hospital da rede privada, sob pena de imediato sequestro humanitário de valores das contas públicas estaduais necessários à quitação das despesas médico-hospitalares, nos termos do artigo 139, inciso IV, e artigo 497 do Código de Processo Civil; e) assinalo que, neste momento processual, deixo de determinar a remessa dos autos ao NAT-JUS, dada a demonstração satisfatória do perigo iminente de dano e da urgência médica comprovada por prontuário do SUS, sem prejuízo de oportuna e posterior determinação técnica, se necessária; f) determino a citação e intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a máxima urgência e por meio do portal eletrônico próprio, bem como por telefone ou plantão da Procuradoria Geral do Estado, servindo esta decisão como ofício e mandado judicial, encaminhando-se cópia incontinenti à Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS) e à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo para cumprimento incontinenti da tutela de urgência deferida; g) dê-se ciência e vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu ilustre representante, em virtude do manifesto interesse de incapaz, a teor do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)