Processo 1001085-64.2026.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.L. - E.L. e outro -
Vistos.
1) A preliminar arguida na contestação não comporta acolhimento. Como é cediço, as condições da ação entre elas o interesse processual (art. 17 do CPC) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das afirmações lançadas na petição inicial, abstraída, nesse momento, a veracidade do quanto alegado (teoria da asserção). A efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado é questão que diz respeito ao mérito da demanda e conduz, se o caso, à improcedência do pedido e não à extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso concreto, a causa de pedir deduzida na inicial é clara: a autora não sustenta inadimplemento, abandono material ou incapacidade absoluta do genitor. Alega que a prestação alimentar por ele suportada ainda que regularmente adimplida é insuficiente para atender à integralidade de suas necessidades, razão pela qual postula, dos avós paternos, a complementação da diferença, nos exatos moldes do artigo 1.698 do Código Civil.
O interesse processual, na vertente necessidade, decorre justamente da afirmação feita na inicial de que a soma das contribuições parentais não cobre as despesas da menor. Se essa insuficiência efetivamente existe, e em que medida, é questão que demanda dilação probatória e integra o próprio mérito da causa, como bem pontuou o Ministério Público. Na vertente adequação, a via processual eleita é apropriada à pretensão.
A alegação de que a contribuição paterna seria suficiente, de que a genitora poderia suportar o excedente e de que não estariam preenchidos os pressupostos do art. 1.698 do Código Civil constitui questão de mérito, a ser dirimida após regular instrução, e não fundamento para extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação.
2) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica, desde já, INDEFERIDA a produção de prova oral, pois a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso - Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial - Pedido de prova oral afastada - Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental - Elementos suficientes para o julgador decidir a causa - Indeferimento mantido - Não provimento" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; grifei).
Igualmente: "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024; grifei). No mesmo diapasão: "APELAÇÃO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova oral no caso diante da documentação acostada pelo próprio Apelante nos autos. Aferição da capacidade financeira do Alimentante que deve se dar mediante provas documentais, não logrando a prova oral demonstrar efetivamente quaisquer aspectos econômicos referentes ao binômio necessidade-possibilidade.
Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. Requerimento para que seja reduzida verba alimentar fixada em favor do Apelado. Rejeição. Presunção das necessidades do menor Alimentando. Acervo probatório que não traduz a incapacidade financeira do Apelante a justificar a redução da prestação alimentícia anteriormente arbitrada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2023.8.26.0698; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024; grifei).
3) Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), GISELA CARDOSO CAMPOS (OAB 368181/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP)