Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- GRUPO HU VIAGENS E TURISMOS S.A, FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS, JAIRO DOMINGUES BUENO
- Advogados
- OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS (OAB 354531/SP)
ADV: Fernanda Roberta Campos dos Reis (OAB 354531/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) Processo 1001103-13.2023.8.26.0101 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Fernanda Roberta Campos dos Reis, Fernanda Roberta Campos dos Reis, Fernanda Roberta Campos dos Reis, Jairo Domingues Bueno - Reqdo: Grupo Hu Viagens e Turismos S/A -
Vistos. Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação.
As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado.
Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e ao , todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado.
