ADV: Renato Lima Junior (OAB 117475/SP) Processo 1001103-13.2025.8.26.0337 - Usucapião - Reqte: André Milan Correa - O art. 99, §3º, CPC, estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza, e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. O autor declarou-se autônomo, esclarecendo que presta atendimento pessoal e particular a pessoas enfermas, porém, não demonstrou nos autos a renda mensal auferida.
Apesar disso, é possível observar pela declaração de bens juntada aos autos que o autor é titular de bens, o que induz a conclusão de possuir condições de arcar com os custos de um processo judicial, que, no caso concreto, se revelam módicos. Com efeito, a declaração de pobreza precisa estar corroborada com fatos que demonstrem a precariedade da situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da justiça gratuita.
Além disso, verifica-se que a movimentação bancária apresentada é incompatível com a definição de pobreza nos termos da Lei. Lembrando-se que a isenção das custas processuais fica reservada àqueles que estão em situação de vulnerabilidade. Ademais, o artigo 1º da Lei 7.115/83 bem como o disposto na Lei nº 1.060/50 devem ser analisados restritivamente, não se podendo aplicá-los indiscriminadamente. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciaria pleiteados pelo autor.
Intime-se para comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida pela distribuição da ação.