Intimação
D- Órgão
- Foro de Mirassol - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA VICENTE DE SOUZA SILVESTREE VIANA
- Advogado
- ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA (OAB 502017/SP)
Processo 1001103-13.2026.8.26.0358 (apensado ao processo 1500257-80.2019.8.26.0358) - Embargos à Execução Fiscal - Excesso de Penhora - Maria Vicente de Souza Silvestree Viana -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA VICENTE DE SOUZA SILVESTRE VIANA em face do MUNICÍPIO DE MIRASSOL, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique o julgamento destes Embargos nos autos principais da Execução Fiscal nº 1500257-80.2019.8.26.0358, trasladando-se cópia da presente Sentença. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: ISABELA LUCERA DE ALCÂNTARA (OAB 502017/SP)
