Processo 1001106-23.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sirlei Ferreira da Silva -
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso vertente, a parte requerente aufere vencimentos de R$ 3.985,62 (fls. 100) Destarte, entendo que é o caso de concessão parcial da gratuidade, limitada a 60% dos valores atinentes as custas e despesas processuais. A concessão da justiça gratuita deve ser realizada em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar abusos e assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e justa.
A racionalidade na concessão parcial da justiça gratuita encontra fundamento na necessidade de se equilibrar o acesso à justiça com a capacidade financeira da parte beneficiária, bem como na responsabilidade do Poder Judiciário em gerenciar os recursos públicos de maneira adequada. É dos autos que a parte requerente possui capacidade financeira limitada, porém não completamente ausente. A concessão integral da gratuidade poderia resultar em uma desnecessária oneração do Estado.
Portanto, com base na análise da natureza do processo e nos custos envolvidos para o Estado, além da necessidade de se garantir o acesso à justiça de forma equilibrada, entendo que a concessão parcial da justiça gratuita é medida que melhor se ajusta ao caso em tela e permite que a parte requerente contribua com parcela dos custos processuais, de acordo com sua capacidade financeira, sem, contudo, inviabilizar seu acesso ao Judiciário, concorrendo para a realização da justiça material aplicável ao caso.
Assim, havendo amparo legal para a medida, e sendo o percentual compatível com a realidade financeira demonstrada, tem-se a solução como totalmente salutar, e louvável, pois a um só tempo, não deixa de acolher o jurisdicionado de economia mais modesta, mas igualmente preserva o necessário recolhimento em prol do sistema judiciário paulista, que se regula integralmente pelo recolhimento das taxas judiciárias (TJSP; Agravo de Instrumento 2265811-49.2024.8.26.0000; Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 14/09/2024).
Diante do exposto, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita, determinando que a parte requerente arque com 40% das custas processuais, de modo a não comprometer seu sustento. A esse propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Decisão agravada que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita à Autora.
Insurgência da parte autoral que postula a concessão integral do benefício. DESCABIMENTO: Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Exame das condições econômico-financeiras. Indícios de insinceridade. Não demonstrada a hipossuficiência declarada. Documentação que não restou suficiente para comprovar a suposta hipossuficiência financeira da Agravante e impossibilidade de arcar com 25% das custas iniciais e demais despesas necessárias a citação/intimação.
Ausência de justificativa idônea. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. Elementos que elidem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188489-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu gratuidade de jTCustiça parcialmente, determinando o recolhimento de 10% das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição - Pretensão da integralidade - Agravante que não preenche os pressupostos legais à concessão integral da benesse pleiteada - Agravante aposentado - Valor da causa que gera taxa judiciária mínima - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031661-89.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) AÇÃO REIVINDICATÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA - Decisão que deferiu parcialmente a benesse, determinando o recolhimento de 5% da taxa judiciária e demais despesas necessárias à citação e intimação - Agravante que não faz jus ao benefício, em sua integralidade - Benesse que não decorre da simples declaração da parte - Presunção relativa - Elementos que revelam a capacidade financeira da agravante para custeio deste processo, na forma já determinada na origem (com redução das custas e despesas processuais) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2331778-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que deferiu gratuidade de justiça parcialmente - Pretensão da integralidade - Agravante que não preenche os pressupostos legais à concessão integral da benesse pleiteada - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2261014-30.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade - Benesse pleiteada pela autora, no ato do ajuizamento - Deferimento parcial por parte do juízo a quo, ordenando-se o recolhimento de 30% da taxa judiciária devida - Irresignação da postulante - Não acolhimento - A glosa da gratuidade está subsidiada em permissivo legal e se revela condizente com o cenário econômico desenhado pela parte - Demonstração de recursos financeiros que, conquanto limitados, são suficientes para o custeio na proporção indicada - Solução consentânea com a preservação do acesso à jurisdição, mas proporcionando a necessária contrapartida de custeio - Efetivo cabimento do beneplácito na forma parcial - Decisão mantida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265811-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 14/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência e documentos probatórios anexados aos autos. Presunção relativa a ensejar o deferimento da gratuidade. Ausência de elementos demonstrem o alegado estado de hipossuficiência. Assistência judiciária reservada para casos de efetiva pobreza. Situação em que foi concedido prazo para a agravante juntar documentos probatórios, mas as exigências documentais não foram efetivamente cumpridas.
Deferimento parcial com redução de percentuais de custas as serem adiantadas. Medida equilibrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067957-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024). JUSTIÇA GRATUITA. Deferimento parcial.
Pessoa física. Decisão mantida. Agravante que demonstrou conseguir arcar com os custos processuais sem prejuízo ao seu sustento. Baixo valor da causa. Provimento negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040753-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação condenatória de cobrança. Prestação de serviços advocatícios. Deferimento parcial do pedido de justiça gratuita, com redução de 50% do valor das taxas judiciárias - Declaração de hipossuficiência financeira. Presunção relativa de veracidade. Determinação de juntada de documentos especificados. Desatendimento. Falta de prova suficiente da alegada pobreza que justifique a integralidade da isenção almejada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020467-63.2023.8.26.0000 Lins, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 26/05/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Decisão agravada que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita à Autora. Insurgência da parte autoral que postula a concessão integral do benefício.
DESCABIMENTO: Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Exame das condições econômico-financeiras. Indícios de insinceridade. Não demonstrada a hipossuficiência declarada. Documentação que não restou suficiente para comprovar a suposta hipossuficiência financeira da Agravante e impossibilidade de arcar com 25% das custas iniciais e demais despesas necessárias a citação/intimação.
Ausência de justificativa idônea. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante.
INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. Elementos que elidem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188489-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Por essas razões, deverá a parte autora recolher o valor alusivo a 40% da taxa judiciária e demais despesas necessárias a citação/intimação. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)