Processo 1001106-23.2026.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.V.N. - - E.D.N. - Ante todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes que se regerá pelas cláusula constantes na petição inicial de fls. 01/04. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, e JULGO EXTINTO este feito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes declaram que não existem bens para partilhar. A Requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, S. B. VIEIRA. Servirá esta decisão como mandado, a fim de que se proceda a averbação do divórcio do casal junto ao registro de casamento, Livro B-Aux. 002, fl. 058, nº 363, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Votorantim, Estado de São Paulo. Providencie-se o Cartório a impressão e o encaminhamento do presente mandado através do CRCJUD.
Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Após a juntada do oficio de nomeação, expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquive-se. Custas, "ex lege". Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, que se deu nesta data, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie, diante do caráter consensual do pedido.
P.I. - ADV: DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP), DANIEL FEITOSA BARBOSA (OAB 448247/SP)