Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- LUIZ BENTO DE SOUZA, NAFONT COMÉRCIO TRANSPORTES E ALIMENTAÇÃO AIRELI
- Advogados
- ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP), JACKSON NILO DE PAULA (OAB 168353/SP)
DESPACHO
Nº 1001112-37.2024.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apte/Apdo: Luiz Bento de Souza - Apdo/Apte: Nafont Comércio Transportes e Alimentação Aireli - Vistos. Por proêmio, observa-se que o apelante Luiz Bento de Souza recolheu o preparo sobre valor insuficiente, porquanto não corresponde ao proveito econômico almejado, consistente na diferença entre a indenização arbitrada na r. sentença (R$ 3.000,00) e aquela almejada pelo apelante (R$ 10.000,00). Em hipóteses análogas, assim decidiu esse E. Tribunal: "RECURSO - Agravo interno - Preparo recursal - Apelo que busca majoração da condenação a título de danos morais por falha na prestação do serviço de transporte aéreo - Recolhimento das custas de preparo deve se pautar no proveito econômico almejado no recurso - Adoção da condenação como base de cálculo reservada para as hipóteses em que a parte recorrente busca afastar sua condenação - Precedentes - Complementação do preparo corretamente determinada - Recurso não provido." (TJSP; Agravo Interno Cível 1013917-65.2020.8.26.0100; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) "AGRAVO INTERNO - Insurgência contra o despacho que determinou a complementação do preparo com base em 4% do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção - Recurso da suplicante alegando que o preparo está correto, pois baseado no valor da condenação - Agravante que não é ré, mas autora na demanda, motivo pelo qual deveria recolher com base no proveito econômico pretendido, porque sua tese inaugural foi acolhida parcialmente - Sentença de parcial procedência, condenando o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, tendo a agravante apelado pretendendo a majoração para R$ 30.000,00, motivo pelo qual deve recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida, conforme constou do despacho guerreado - Decisão mantida - Agravo interno não provido." (TJSP; Agravo Interno Cível 1000678-24.2019.8.26.0554; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) Assim, a apelante deveria ter recolhido o preparo em 4% sobre o valor de , totalizando . Entretanto, a apelante efetuou o recolhimento de , que não reflete os critérios acima delineados. Por conseguinte, o preparo deverá ser complementado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (.007, §2º, CPC). Cumpre salientar, outrossim, que o preparo deve ser atualizado até a data do pagamento da guia de complementação do preparo, e não somente até a data de interposição do recurso. Consoante determina o da , incide correção monetária "sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". A propósito, convém anotar que, de acordo com o , do Código Tributário Nacional, "não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que declara a insuficiência da complementação do preparo recursal e não conheceu da apelação. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante, constando o índice aplicado, nos termos da sentença, e a data de atualização do cálculo, a permitir o cálculo da diferença atualizada a ser recolhida. Cálculo correto nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Correção monetária que deve ser considerada em todas as taxas judiciais. Precedentes deste Tribunal. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do .007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento, inexistindo decisão surpresa. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Ausência de justificativa plausível para o recolhimento a menor, apesar de devidamente intimada a complementação do preparo com a devida atualização monetária. Diferença recolhida após oito meses sem nenhuma atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006273-87.2019.8.26.0009; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) RECURSO - Constatada a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso da parte ré, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no e §§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida pela parte ré a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do .007, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizada a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, consistente em descumprimento da oferta veiculada sob a denominação "Uniesp Paga", com consequente inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, de rigor, a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O descumprimento da oferta veiculada pela instituição de ensino, nos termos em que oferecido ao consumidor, frustrando justa expectativa do discente, acarretando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto apresenta com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, visto que expôs a parte autora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência de alguém que é ludibriado por outra pessoa - Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que se arbitra em , com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1007360-91.2019.8.26.0037; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Apelações - Embargos à execução - Improcedência - Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção - Recolhimento de preparo insuficiente - Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento - Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência - Verba honorária que deve ser fixada nos termos do °, do CPC - Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional - Inocorrência na hipótese - Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido - Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa - Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (TJSP; Apelação Cível 1006821-90.2020.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Para permitir a compreensão da regularidade do preparo, a parte deverá anexar planilha de cálculo. e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: () - () - 3º andar
