Intimação
D- Órgão
- Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- LUIZ CARLOS REYNOLDS DA SILVA
- Advogado
- DALSON DO AMARAL FILHO (OAB 151524/SP)
Processo 1001132-36.2025.8.26.0152 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Luiz Carlos Reynolds da Silva -
Vistos. Dispensado o relatório, artigo 81, parágrafo 3°, lei n° 9.099/95. A queixa-crime deve ser rejeitada, nos termos da precisa manifestação do Ministério Público. Para deflagração da persecução criminal em juízo, é necessário que a inicial acusatória venha respaldada por um lastro probatório mínimo, denominado justa causa, que é constituída de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso vertente, no que diz respeito ao crime contra a honra, o querelante não fez juntar à inicial qualquer elemento concreto, decorrente de investigação prévia, que desse respaldo à acusação, de tal forma que a queixa ressente-se de justa causa. HÁ, tão somente, uma citação na peça inicial, sem qualquer comprovação de origem ou autoria. Intimado a apresentar tais elementos, o querelante apenas repetiu os termos da inicial, sem apresentar nenhuma comprovação.
Do exposto, REJEITO a queixa-crime ofertada, com fulcro no artigo 395, incisos I (inépcia), II (pressupostos processuais) e III (justa causa), do Código de Processo Penal. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I.C. Cotia, 15 de setembro de 2025. - ADV: DALSON DO AMARAL FILHO (OAB 151524/SP)
