Processo 1001136-81.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marco Antônio Barbosa de Oliveira -
Vistos. O pedido de desistência da ação ocorreu antes da citação, equiparando-se, portanto, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Todavia, deve a requerente efetuar o pagamento das custas de cancelamento da distribuição da ação, instituídas pela alteração da Lei nº 11.608/03 e regulamentadas pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, in verbis: "Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura". "Artigo 8º-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo
II - Envio de Citações, Intimações e Envio de Ofício por Meios Eletrônicos, Restauração de Autos e Cancelamento de Processo". Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL -
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - INCONFORMISMO - CUSTAS PROCESSUAIS - ACOLHIMENTO PARCIAL - Caso em que houve desistência da ação após determinação de comprovação da necessidade do benefício da gratuidade de justiça - A desistência foi homologada, com condenação às custas e despesas processuais (art. 90, CPC) - Hipótese que enseja cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), afastando-se a exigibilidade das custas processuais iniciais (taxa judiciária) - Exigibilidade, contudo, de pagamento de despesas para o cancelamento de processos instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, que acrescentou o inciso XIV ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.608/03, e regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024 - Distinção entre custas iniciais e despesas com cancelamento de processo - Fato gerador da despesa que é, justamente, o cancelamento do processo - Benefício da gratuidade de justiça negado, ante a omissão de documentos sobre a alegada hipossuficiência financeira - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Apelação Cível 1022819-53.2024.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro Regional
VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) "EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação declaratória. Homologação do pedido de desistência da ação e determinação de cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas iniciais. Condenação do autor a pagar as despesas processuais. Inteligência do artigo 2º, § único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1008991-87.2024.8.26.0007; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) De tal modo, afasto o pagamento das taxas e custas de ingresso da ação, mas não das despesas com o cancelamento do processo, que devem ser pagas pela requerente, uma vez que não foi deferida a gratuidade da justiça em seu favor. Assim, intime-se a parte requerente a comprovar o pagamento das despesas com o cancelamento do processo, no prazo de 15 dias.
No silêncio, inscreva-se na dívida ativa. Após, cancele-se a distribuição. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)