Processo 1001136-81.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ines Gouveia -
Vistos. 1.Tendo em vista que a matéria, objeto da lide, não se insere nas hipóteses previstas nos artigos 189, do C.P.C., e 5.º , LX, da Constituição Federal, e, tendo em vista que, não verificada qualquer situação exceptiva que a justifique, retire-se a tarja correspondente ao segredo de justiça. 2.Considerando os termos do Enunciado nº 4 (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal), publicado por intermédio do Comunicado CG nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, e observadas as peculiaridades da presente demanda, determino regularização representação processual da parte autora, uma vez que assinaturas lançadas por meio de D4SIGN, ZapSign e outras plataformas similares não credenciadas pelo ICP-Brasil invalidam a procuração.
Ressalto que o entendimento vem sendo adotado, de forma reiterada, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Assinatura eletrônica da procuração por meio da "ZapSign". Determinação de emenda da petição inicial para regularização da representação processual da autora. Artigo 5º da Resolução nº 551/2011 do TJSP. A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil.
Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 10, § 2º, da MP 2200-2/2001. Precedente. Ademais, providência que se fazia necessária em razão dos comunicados CG 02/2017 e 424/2024. Desatendimento. Processo extinto sem resolução de mérito. Artigo 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000221-13.2024.8.26.0458; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024).