Processo 1001139-97.2020.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JÉSSICA MARGARITA GONZALES BERNAL - CLÍNICA MÉDICA RISIERI TONI LTDA. - - Valter Risieri Toni e outros -
Vistos. Fls.244-247: Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo coexecutado VALTER RISIERI TÔNI, insurgindo-se contra os bloqueios judiciais efetivados em seus ativos financeiros via SISBAJUD, especificamente quanto aos valores de R$ 5.040,78 e R$ 38.987,24 constritos junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 0630, conta nº 01.046.766-4), bem como quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil S.A. (agência nº 6708, conta nº 6553-6).
Em suas razões, o executado sustentou, preliminarmente, a nulidade da fase executiva por ausência de citação pessoal prévia para pagamento, nos moldes do art. 829 do Código de Processo Civil, aduzindo encontrar-se desassistido de procurador técnico nos autos principais. No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por se tratar de verba estritamente alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Informou ser beneficiário de proventos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS (NB 207374849), creditados no Banco Mercantil do Brasil S.A., e de aposentadoria de médico servidor público estadual paga pela SPPREV (NB 80519059-01), creditada no Banco do Brasil S.A. Defendeu que parte substancial dos valores depositados no Banco Mercantil decorre de empréstimo consignado atrelado ao benefício previdenciário, possuindo igual natureza alimentar e proteção jurídica.
Pugnou pelo imediato desbloqueio dos valores, pela expedição de guia de levantamento, pelo reconhecimento permanente de impenhorabilidade das mencionadas contas bancárias, bem como pela exclusão do patrono anterior em virtude da revogação do mandato e anotação exclusiva das futuras intimações em nome do novo patrono constituído. Juntou documentos (fls.248-271). Instada a se manifestar (fls. 272), a exequente ofertou resposta (fls. 276-284).
Preliminarmente, refutou a nulidade de citação, ressaltando que a responsabilidade do impugnante advém de sentença definitiva proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002198-06.2021.8.26.0606, no qual o sócio foi regularmente citado nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, exerceu o contraditório e restou solidariamente responsabilizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Apontou, ainda, a preclusão da matéria relativa à citação originária, já rejeitada em decisão irrecorrida de fls. 203/204. No mérito, impugnou a tese de impenhorabilidade, afirmando que os extratos bancários acostados comprovam intensa movimentação mercantil e financeira incompatível com conta exclusivamente salarial, figurando recebimentos expressivos de terceiros via PIX e TED, resgates sucessivos de investimentos e transações de mútuo financeiro.
Salientou que o montante constrito de R$ 44.028,02 no Banco Mercantil e os valores retidos no Banco do Brasil superam expressivamente o valor líquido das aposentadorias mensais, postulando a manutenção integral das constrições em prol da efetividade executiva perante o débito atualizado de R$ 125.378,75. Foram acostados aos autos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD (fls. 285/286, 304/312 e 313/320).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A pretensão incidental comporta parcial acolhimento, nos termos a seguir articulados. Inicialmente, diante da juntada do instrumento de mandato conferido ao patrono ANDRE LUIS LOPES SOARES SOARES, OAB/SP 273066 (fls. 248) e da escritura pública de revogação de poderes outorgados ao advogado anterior (fls. 249). Providencie a z. Serventias as anotações pertinentes no sistema processual, certificando-se de que as futuras publicações sejam veiculais exclusivamente em nome do atual advogado indicado as fls.247, a teor do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Todavia, impõe-se a rejeição da tese de que a superveniente revogação de mandato outorgado ao procurador antecedente infirmaria a validade dos atos processuais pretéritos. Consoante a regra da causalidade e o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do Código de Processo Civil), a revogação voluntária de procuração produz efeitos jurídicos a partir de sua regular comunicação nos autos, não ostentando eficácia retroativa para rescindir preclusões ou invalidar intimações legitimamente aperfeiçoadas perante o mandatário até então habilitado.
De igual modo, afasto a arguição de nulidade da fase executiva por ausência de citação pessoal. Com efeito, constata-se que a inclusão de VALTER RISIERI TONI no polo passivo decorreu do julgamento de procedência proferido nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002198-06.2021.8.26.0606, instaurado com base no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Naquele incidente, o sócio restou regularmente citado na forma do art. 135 do estatuto processual civil, exercendo amplamente sua defesa e contraditório contra a pretensão de extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial.
Acolhido em definitivo o incidente para reconhecer a confusão patrimonial e o desvio de finalidade empresarial, o sócio passa a integrar diretamente o polo passivo da execução originária no estado em que o feito se encontra, sendo absolutamente despicienda a realização de uma novel citação executiva individual para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), visto que sua responsabilidade executiva já se encontrava plenamente acertada sob crivo judicial.
Nesse sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao consagrar a desnecessidade de nova citação do sócio na execução principal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ademais, conforme explicitado pelo credor, a higidez da citação inicial da devedora principal fora objeto de análise exauriente e validação expressa na decisão interlocutória de fls. 203/204. Não tendo havido oportuna e idônea interposição recursal pela via do agravo de instrumento contra tal pronunciamento, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa, sendo vedado ao magistrado rejulgar matérias já preclusas na forma do art. 505, caput, do Código de Processo Civil.
Rejeito, desse modo, as preliminares suscitadas. No mérito, impõe-se apreciar a alegada impenhorabilidade das quantias constritas, disciplinada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e submetida ao procedimento de impugnação delineado no art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. No que tange aos ativos financeiros depositados junto ao Banco do Brasil S.A. (agência nº 6708, conta-corrente nº 6553-6), assiste parcial razão ao impugnante.
Os demonstrativos funcionais emitidos pela São Paulo Previdência (SPPREV) comprovam que o executado é médico aposentado da Secretaria de Estado da Saúde (benefício nº 80519059-01), percebendo proventos mensais líquidos correspondentes a R$ 1.240,82 na competência de junho de 2026 e R$ 1.376,21 na competência de agosto de 2026, ambos vinculados e creditados diretamente na referida conta bancária (fls. 252, 265 e 266).
O extrato bancário de fls. 253 confirma expressamente o agendamento e crédito de proventos no montante líquido de R$ 1.376,21 em favor do devedor para a data de 08/09/2026. Em concomitância fática, a ordem de repetição judicial via SISBAJUD (fls. 313/314) atingiu e constringiu a quantia de R$ 1.376,77 em 08/09/2026 junto à referida instituição financeira. Resta evidente, portanto, o nexo de causalidade temporal e financeira entre o depósito do provento da aposentadoria estadual e a constrição judicial imediata, incidindo a blindagem legal disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com vistas a resguardar a subsistência digna do executado.
Dessa forma, impõe-se a liberação integral do montante de R$ 1.376,77 constrito no Banco do Brasil S.A. em 08/09/2026 (fls. 314), preservando-se a respectiva competência alimentar. Por outro lado, quanto ao bloqueio precedente de R$ 3.876,15 efetivado no Banco do Brasil S.A. em 01/09/2026 (fls. 304), verifica-se que o executado não logrou desincumbir-se do ônus probatório que lhe incumbia (art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, os extratos de fls. 253 revelam que em 31/08/2026 e 01/09/2026 o saldo da conta era praticamente nulo (R$ 0,07), sem que houvesse recebimento recente de proventos previdenciários naquele exato período. Além disso, os extratos de fls. 254/263 evidenciam que a aludida conta bancária não se destina com exclusividade ao recebimento salarial, sendo utilizada corriqueiramente pelo devedor para movimentações econômicas alheias ao sustento básico, tais como recebimentos societários e profissionais via PIX (ex.: R$ 4.000,00 recebidos da pessoa jurídica Impacto Engenharia de Segurança em 20/08/2026, às fls. 255; R$ 5.597,51 recebidos da mesma pessoa jurídica em 03/06/2026, às fls. 261), sucessivas transferências bancárias de vulto e quitações fiscais (fls. 255/262).
Assim, ausente a demonstração cabal da origem alimentar do saldo bloqueado em 01/09/2026 (R$ 3.876,15), rejeita-se o pedido de desbloqueio quanto a tal rubrica, convertendo-se em penhora. Passando ao exame das constrições operadas perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência nº 0630, conta-corrente nº 01.046.766-4), o cenário fático-jurídico delineado nos autos impede o reconhecimento da impenhorabilidade total.
O relatório de detalhamento do SISBAJUD (fls. 304) e a tela bancária acostada pelo próprio impugnante (fls. 264) revelam a efetivação de duas constrições judiciais em 31/08/2026 e 01/09/2026, que atingiram valores mantidos em conta e aplicação financeira atrelada (CDB Ganhe Todo Dia), nos montantes de R$ 38.987,24 e R$ 5.040,78, perfazendo um total bloqueado de R$ 44.028,03 (fls. 264 e 304). Posteriormente, na repetição de 05/09/2026, houve constrição complementar de R$ 2.717,80 (fls. 313).
Sustenta o executado que tais importâncias decorrem de proventos de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social (NB 207374849) e de recursos oriundos de empréstimo consignado contratado perante a referida instituição financeira (fls. 244/247). Contudo, dois fundamentos jurídicos obstam a liberação do saldo integral pretendido. Em primeiro lugar, o histórico de créditos previdenciários de fls. 250/251 demonstra de forma incontroversa que o benefício mensal líquido pago pelo INSS ao executado gira em torno de R$ 2.840,24 a R$ 2.952,69, deduzidas as parcelas de consignações voluntárias.
A desproporção matemática entre a remuneração mensal líquida e o expressivo saldo mantido e bloqueado na conta (superior a R$ 44.000,00) afasta a alegação de que todo o numerário guardava destinação estrita à subsistência alimentar imediata do devedor e de sua entidade familiar. Em segundo lugar, a pretensão de estender o manto da impenhorabilidade aos recursos obtidos por intermédio de mútuo bancário (empréstimo consignado) colide frontalmente com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, os documentos de fls. 250/251 e 267/270 comprovam que o devedor contratou em 23/02/2026 empréstimo consignado no importe líquido de R$ 75.146,12 (financiamento total de R$ 79.353,22, a ser resgatado em 96 parcelas de R$ 1.807,42), creditado em conta-corrente. O capital mutuado decorrente de contrato de mútuo feneratício não possui natureza salarial, contraprestacional ou previdenciária.
Trata-se de operação de crédito comum cuja sistemática de amortização ocorre mediante desconto em folha, fato que não transfigura a sua natureza jurídica de passivo financeiro para verba alimentar do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sobre a penhorabilidade de quantias oriundas de mútuo bancário depositadas em conta, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença. Penhora 'online'. Valores bloqueados em conta corrente. Montante oriundo de empréstimo consignado. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. A quantia encontrada em conta corrente do executado deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcado pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha.
Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166630-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese expressa no sentido de que valores advindos de mútuo consignado não desfrutam da proteção legal atribuída às verbas salariais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021.
2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado.
3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015).
5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor.
6. Hipótese em que, diferentemente do decidido pela T erceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.931.432/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Ademais, os extratos bancários de fls. 269/270 demonstram farta circulação financeira na referida conta bancária, com expressivas entradas de terceiros (como repasses de R$ 5.076,73 e R$ 4.000,00 da empresa Impacto Engenharia), compras com cartão corporativo, depósitos de cartão de crédito consignado (R$ 10.000,00 em 24/02/2026) e aplicações em CDB com rendimentos diários, caracterizando patente utilização empresarial e financeira da conta, em absoluto desacordo com a finalidade exclusiva de recebimento de proventos.
Não obstante tais premissas, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial consagrados no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, não se pode privar o devedor idoso da integralidade de sua subsistência previdenciária no mês da constrição. Considerando que a competência do benefício previdenciário do INSS referente ao mês de agosto de 2026, creditada em 04/09/2026, atingiu o valor líquido exato de R$ 2.840,24 (conforme Histórico de Créditos de fls. 251), e que a ordem de repetição do SISBAJUD capturou exatamente R$ 2.717,80 em 05/09/2026 perante o Banco Mercantil (fls. 313), reconhece-se a natureza alimentar estrita desta última retenção mensal.
Destarte, impõe-se o acolhimento parcial do pedido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.717,80 retida em 05/09/2026 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (fls. 313), mantendo-se incólume e hígida a constrição judicial sobre os saldos remanescentes bloqueados em 31/08/2026 e 01/09/2026 (R$ 38.987,24 e R$ 5.040,78), totalizando R$ 44.028,03 (fls. 304), que perdem o caráter alimentar e respondem legitimamente pela satisfação do crédito exequendo.
Do exame pormenorizado dos extratos do SISBAJUD acostados aos autos (fls. 304/305 e 313), verifica-se que também foram atingidos e bloqueados outros ativos financeiros de titularidade do coexecutado VALTER RISIERI TONI, especificamente: R$ 111,14 junto ao Mercado Pago IP Ltda. (fls. 305), R$ 71,41 perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 305) e R$ 3.233,65 junto à instituição Nu Pagamentos S.A. - IP (fls. 313).
Em relação a essas quantias específicas, nota-se que o devedor não deduziu qualquer impugnação tempestiva ou específica, limitando sua insurgência às contas mantidas perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A. (fls. 244/247). Nesse contexto, transcorrido o prazo legal sem manifestação ou demonstração de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se a convolação da indisponibilidade em penhora definitiva sobre os respectivos montantes, com esteio no art. 854, § 5º, do estatuto processual civil, determinando-se a respectiva transferência para conta judicial à disposição deste Juízo.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por VALTER RISIERI TONI, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE exclusivamente sobre a quantia de R$ 1.376,77 bloqueada em 08/09/2026 junto ao Banco do Brasil S.A. (agência nº 6708, conta-corrente nº 6553-6; fls. 314) e sobre a quantia de R$ 2.717,80 bloqueada em 05/09/2026 perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência nº 0630, conta-corrente nº 01.046.766-4; fls. 313), por configurarem proventos líquidos de aposentadoria destinados à subsistência mensal do executado; b) DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO/DESBLOQUEIO, via sistema SISBAJUD, dos referidos valores de R$ 1.376,77 e R$ 2.717,80 em favor do coexecutado VALTER RISIERI TONI, providenciando a serventia o expediente necessário; c) MANTER AS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS sobre os demais valores bloqueados, consistentes em R$ 3.876,15 junto ao Banco do Brasil S.A. (fls. 304), R$ 44.028,03 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (fls. 264 e 304), bem como R$ 111,14 no Mercado Pago IP Ltda. (fls. 305), R$ 71,41 no Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 305) e R$ 3.233,65 na Nu Pagamentos S.A. - IP (fls. 313), estes três últimos não impugnados, convolando a indisponibilidade eletrônica em penhora definitiva, sem necessidade de lavratura de termo, a teor do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA dos valores convolados em penhora (R$ 3.876,15; R$ 44.028,03; R$ 111,14; R$ 71,41 e R$ 3.233,65) para contas judiciais vinculadas a este Juízo e processo, via sistema SISBAJUD; e) DETERMINAR A INTIMAÇÃO DOS DEMAIS COEXECUTADOS, FÁBIO CAMARGO e CLÍNICA MÉDICA RISIERI TONI LTDA. (e sua sucessora Clínica Médica Nova Master Ltda.), acerca dos bloqueios eletrônicos efetivados em seus ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 308/309 e 317), nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, na pessoa de seus respectivos patronos ou, não os tendo, por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; f) DETERMINAR a Serventia a imediata atualização do cadastro de advogados do coexecutado , anotando-se a procuração de fls. 248 em nome do advogado SOARES, , com a revogação do mandato do patrono antecedente (fls. 249) e exclusividade nas futuras intimações (, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o descabimento da verba sucumbencial em sede de incidente de impenhorabilidade ou impugnação à penhora na fase executiva. Com a juntada dos comprovantes de transferência dos valores penhorados, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito e formulário MLE com os dados bancários para expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LÉIA DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/SP), LUCAS MARTINS PINHEIRO (OAB 401342/SP), ANDRE LUIS LOPES SOARES (OAB 273066/SP)