Intimação
D- Órgão
- Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLINICA ODONTOLOGICA DE ARAÇATUBA - LTDA
- Advogados
- JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001139-97.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Aracatuba Ltda - Destarte, não obstante o quanto até aqui processado, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c.c. artigo art. 8º., §1º. e art. 51, inc. II, ambos da Lei n. 9.099/95, prejudicando o mais pleiteado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, às anotações de praxe, ficando desconstituída eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando a Serventia, para tanto, o necessário. Ressalva-se que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp, etc); não cabendo ao juízo a retirada daquelas realizadas pelas partes.
Assim, ante a extinção do presente feito, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada para as providências necessárias para sua retirada (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC), com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas:
1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;
2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1( 11.608/03, alterada pela , de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023.
