Processo 1001139-97.2026.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.O. - - D.M.O. - VISTOS. Preliminarmente, emende a parte autora petição inicial, incluindo o genitor no polo ativo da demanda, regularizando a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Atento a verossimilhança das alegações expendidas na exordial e, diante do parecer favorável do Ministério Público, concedo a guarda provisória do(a)(s) infante(s) B.S.O., à D.M.O., ambos acima qualificados, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Registre-se que os nomes das partes estão abreviados neste ato em razão da tramitação em segredo de justiça e da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visando a proteção da intimidade das partes. Ressalte-se, contudo, que as partes encontram-se devidamente qualificadas acima desta decisão, motivo pelo qual tal abreviação não poderá justificar qualquer recusa ou embaraço no cumprimento desta determinação judicial.
Ante a prova pré-constituída da maternidade, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios, à míngua de outros elementos, em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal ou em 30% (trinta por cento) de um salário mínimo mensal nacional. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da inicial, advertindo-o(a) de que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Int. - ADV: SANDRO HENRIQUE CORREA DE LARA GUERREIRO (OAB 433866/SP), SANDRO HENRIQUE CORREA DE LARA GUERREIRO (OAB 433866/SP)