Intimação
D- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ADRIANA APARECIDA TEIXEIRA
- Advogados
- MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RENAN ELIAS GODINHO (OAB 314535/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP)
Processo 1001147-09.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana Aparecida Teixeira - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. Fls. 234/241 e 242/249. Os atos meramente ordinatórios que podem ser praticados pelo servidor estão estabelecidos no artigo 195 e artigo 196 e seus incisos I à XXIX, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. No caso dos autos, a certidão-ato ordinatório de fls. 231 direcionado à parte autora está em desacordo com a decisão saneadora proferida às fls. 202, pois é da parte requerida o ônus da prova deferida.
Assim, declaro nulo o ato realizado às fls. 231, devendo a parte autora desconsiderar a intimação que lhe dirigida. Sem prejuízo, indefiro, de plano, o requerimento em nome da parte autora para declaração de preclusão das provas pela parte requerida, considerando que não se verifica recurso contra a decisão saneadora de fls. 202, bem como, no caso concreto, restou demonstrado pela parte requerida o envio dos ofícios expedidos (fls. 217/227 e 242/249).
Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LAUANA BARROS DE ALMEIDA BIANCONCINI (OAB 238483/SP), RENAN ELIAS GODINHO (OAB 314535/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
