Processo 1001159-97.2025.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A Ribeiro Gonçalves Vestuários Me -
1. Diante do novo endereço trazido aos autos, CITE-SE, por MANDADO, o(a) executado(a) Claudenice Borborema de Holanda, acima qualificado(a), para efetuar o pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 1.133,94, no prazo de três dias (art. 829, CPC), contados da data da citação, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do débito. O(a) executado(a) deve ficar ciente de que, para embargar, é necessário garantir o juízo (depositando o valor devido ou nomeando bens à penhora).
O prazo para opor embargos será em audiência (art. 53, § 1º, da Lei Federal n. 9.099/1995). A audiência de conciliação somente será designada quando houver garantia do juízo. Eventuais embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo serão liminarmente rejeitados.
2. Se houver nomeação de bem à penhora, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para deliberar sobre o bem oferecido e, sendo o caso, determinar a designação de audiência de conciliação.
3. Depositado o valor do bem, como garantia, solicite-se, de pronto, data ao Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência de conciliação. Então, int.-se as partes para comparecer (por meio de seus advogados e, se não o tiverem, pela via postal). Se a audiência for realizada por meio virtual, a intimação deverá conter instruções para o ingresso.
4. Se a parte executada realizar o depósito de 30% do valor devido e requerer o parcelamento do restante, int.-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
5. O oficial de Justiça deverá citar a parte executada e após devolver o mandado.
6. Se a citação restar negativa, int.-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
7. Após a citação da parte executada e decorrido o prazo legal sem pagamento, intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo as diligências constritivas que entender cabíveis. Fica desde logo deferido ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação. Int.-se. - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)