Processo 1001169-97.2025.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Sandra Simone Schiavon Viana -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de: a) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI a partir da entrada em vigor da EC 103/19 até o encerramento de sua cobrança em maio/2022, apostilando-se; b) CONDENAR a FAZENDA DO ESTADO na restituição, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal; Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, a partir do trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC, tudo conforme disposto na fundamentação supra.
A restituição tem caráter alimentar e é devida na forma simples, uma vez que não restou demonstrada qualquer má-fé da Administração Pública. Por consequência lógica, os valores restituídos não integrarão a base de calculo de eventual benefício a ser pago à parte autora na inatividade. O valor da condenação será apurado em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeitem os parâmetros de atualização e juros acima determinados.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023(Protocolo CPA nº 023/48923), observa-se que:
12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.