Processo 1001185-64.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Antonio dos Santos - Banco do Brasil S/A - Verônica da Silva Ferro - Diante da comprovação do pagamento do débito remanescente, julgo extinto o feito com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao depósito de fl.45, considerando que a decisão de fl. 431 homologou o cálculo no valor de R$ 7.037,75 (atualizado até março/2016), expeça-se mandado de levantamento eletrônico: (i) valor de R$ 4.926,42 em favor da parte exequente; (ii) valor de R$ 1.231,60 em favor do advogado da parte exequente; (iii) valor de R$ 879,73 com a opção "Novo depósito Judicial", em favor da terceira Verônica, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023.
Todos os valores deverão ser levantados com os acréscimos legais. Os formulários já constam nos autos (fls. 517/518). Em relação ao depósito de fl. 625, expeça-se manado de levantamento eletrônico: i) valor de R$ 1.993,58 em favor da parte exequente; (ii) valor de R$ 498,39 em favor do advogado da parte exequente; (iii) valor de R$ 356,01 com a opção "Novo depósito Judicial", em favor da terceira Verônica, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023.
Todos os valores deverão ser levantados com os acréscimos legais. Os formulários já constam nos autos (fls. 517/518). Ainda em relação ao depósito de fl.45, considerando que o valor homologado na decisão de fl. 431 (R$ 7.037,75) é superior ao depositado (R$ 7.741,52), ficam as partes intimadas para esclarecerem se a diferença deverá ser levantada em favor do executado, no prazo de 05 dias. Caso as partes esclareçam que o valor deve ser levantado pelo executado, a secretaria judicial deverá expedir mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 703,77 (com os acréscimos legais) em favor do executado.
A inércia de qualquer das partes será presumida como concordância com o levantamento pelo executado e a secretaria deverá expedir o MLE. Fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais ( - Guia DARE, código 230-6 - portal de custas ). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do , do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (.098 das NSCGJ).