Processo 1001185-64.2023.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.a. - Elektro Redes S.A -
Vistos.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor em 15 (quinze) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser na forma eletrônica, em autos apartados. No silêncio ou efetuando-se o cadastro do cumprimento de sentença, considerando o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, bem como o Comunicado CG nº 1789/2017, arquivem-se estes autos. Sem prejuízo, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, antes do arquivamento certifique a serventia o recolhimento das custas ou eventual isenção, inclusive observando-se o parágrafo 5º do referido artigo (Provimento CG nº 29/2021).
"Art. 1.098. [.] §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Liberem-se os depósitos de fls. 329 e 343 em favor da credora Zurich, providenciando o respectivo formulário MLE.
Fls. 347/349, 371/373: determino que as partes promovam tentativa de conciliação por intermédio de seus advogados. Permanecendo controvérsia quanto ao montante devido, deverá ela ser discutida em ação própria, uma vez que a jurisdição deste Juízo encontra-se exaurida nestes autos. Int. e dil. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)