Processo 1001185-64.2025.8.26.0589 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Antonio Ricardo Simionato -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida: (1) ao pagamento ao requerente das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base (Código 001.001), conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período de 1º de março de 2013 a 24 de janeiro de 2014, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais percebidos e no RETP; (2) o pagamento de cada parcela com correção contada da data da exigibilidade nos moldes anteriormente expostos, com os critérios de correção monetária e juros aqui mencionados.
Por derradeiro, (3) o pagamento deverá ser realizado com o desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estes calculados com base nas legislações, tabelas e alíquotas da época em que os rendimentos deveriam ter sido auferidos. Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.