Processo 1001185-64.2026.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.C.L. -
Vistos.
1. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca nos termos da Portaria 01/2009, para o dia 09/09/2026, às 09:30 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o sistema Microsoft Teams, citando-se a parte requerida com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e intimando-se a parte requerente; O CEJUSC esta localizado na Rua Anita Garibaldi, nº 797, Centro, nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço Eletrônico: [email protected]).
Da remuneração da conciliadora. Nos termos do artigo 7.º da Resolução 809/2019, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) no importe de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) o valor da hora. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais (50% para cada uma das partes), conforme artigo 10 da referida resolução, observando-se eventual gratuidade processual. AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO DAR MAIOR CELERIDADE AO ATO.
O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular ("Whatsapp"), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se o réu para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o de que, se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação do requerido) e intimação do(a) autor(a).
Intime-se. - ADV: RAUL VIEIRA NOGUEIRA (OAB 489352/SP)