Intimação
D- Órgão
- Foro de Serrana - 1ª Vara
- Classe
- AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Destinatários
- FELIPE GUIMARÃES DA SILVA, GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS, GABRIELA SIMONE PIRES DA SILVA, GABRIEL CARVALHAES ROSATTI, JOÃO ANTONIO BARBOZA, CLEVERSON AUGUSTO DE ANDRADE VIDAL DE MATTOS
- Advogados
- VITÓRIO EDUARDO ARAÚJO SANTOS (OAB 155673/SP), BRUNA PIO DO BEM (OAB 397633/SP), PAULO RICARDO ARTEQUILINO DA SILVA (OAB 491470/SP), ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB 354436/SP), MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP), GABRIELA SIMONE PIRES PEDROSA (OAB 245824/SP)
Processo 1001190-80.2016.8.26.0596 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - João Antonio Barboza - - Glayson Guimarães dos Santos - - Gabriel Carvalhaes Rosatti - - Gabriela Simone Pires da Silva - - Felipe Guimarães da Silva - - Cleverson Augusto de Andrade Vidal de Mattos e outro - ANGELO ANTONIO GIOTTO -
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 7132/7145 e fls. 7196/7204, visto que tempestivos. Em relação aos embargos de declaração de fls. 7132/7145 opostos pela requerida Gabriela Simone Pires da Silva, rejeito-os por não vislumbrar vício processual insanável. A embargante argumenta que, em petição de fls. 6861/6863, juntou procuração do patrono Dr. Bruno Corrêa Ribeiro, pugnando que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dele.
Aduziu que tal requerimento não foi atendido, eis que a publicação que determinou a intimação dos requeridos para apresentação de memoriais não foi destinada ao aludido advogado, ficando sua defesa prejudicada. Pois bem. Observa-se que o ato ordinatório de fl. 6931, que intimou os requeridos, conjuntamente, para apresentação de memoriais, de fato, por um lapso, não foi publicado para o advogado Dr.
Bruno Corrêa Ribeiro. Entretanto, entendo que não houve prejuízo à defesa da requerida pelos motivos que passo a elencar. De início, observa-se que a ré Gabriela é advogada e atuou em causa própria no presente feito desde o seu início, sendo intimada de todos os atos processuais, inclusive do ato ordinatório de fl. 6931 (fl. 6932), o que indica que ela teve conhecimento do teor da intimação. Somado a isso, em audiência, que a ré participou na companhia de seu novo representante Dr.
Bruno Corrêa Ribeiro (fl. 6892), todos os presentes foram cientificados de que seria concedido o prazo sucessivo para apresentação de memoriais, consignando-se que os primeiros 20 dias seriam destinados ao Ministério Público e, na sequência, mais 20 dias seriam conferidos às alegações finais dos réus, de forma conjunta (fl. 6893). Ocorre que, mesmo tendo ciência de que teria que apresentar seus memoriais em menos de 1 mês depois da assentada, a ré só apareceu nos autos para arguir a nulidade após a prolação da sentença, mais de 1 ano após a realização da audiência, e, ainda, especificamente dentro do prazo de 05 dias para embargos de declaração.
