Processo 1001190-80.2019.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa - Decorridos 6 (seis) anos desde a concessão do beneficio da gratuidade à exequente, necessário que a mesma informe se mantém a condição de necessitada. Verifique-se que nessa Vara a exequente registra atualmente em andamento vários processos de execução ou cumprimento de sentença, muitos deles decorrentes da prestação de serviços jurídicos.
Portanto, tal fato indica que a exequente é advogada atuante, possui inúmeros processos, sendo possível, nestes ultimos 5 anos, ter alterado sua condição financeira. Observo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a três salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido.
Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge ou companheiro, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de hipossuficiencia, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade própria e do eventual cônjuge ou companheiro;b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Considerando que a parte autora, ao requerer a manutenção do benefício da justiça gratuita, afirmará não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há qualquer irregularidade na exigência de documentação relativa ao cônjuge ou companheiro, a fim de que se avalie a renda familiar como um todo. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: (...) não se vislumbra irregularidade na determinação de apresentação de documentos do cônjuge, a fim de que seja analisada a renda familiar. (TJSP - Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel.
Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024). Advirto que, se necessário, poderão ser requisitadas informações diretamente ao sistema Registrato, gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual fornece relatório de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos vinculados ao CPF das partes, para conferência da veracidade dos dados apresentados. Advirto, ainda, que a omissão de informações relevantes à adequada análise do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos da legislação vigente.
Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, tornem os autos conclusos. - ADV: ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO FRANCIS BAMPA (OAB 344598/SP)