Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VALDELY BARBOZA LIMA
- Advogado
- GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB 257654/SP)
Procedimento Comum Cível Nº 1001196-23.2025.8.26.0483/SPAUTOR: MARIA VALDELY BARBOZA LIMAADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654)DESPACHO/DECISÃO
1) Ciência às partes da migração do processo do SAJ ao EPROC. 2) Embora tenha havido julgamento de mérito do referido incidente pelo E. Tribunal de Justiça, a sistemática aplicável ao IRDR não autoriza, por si só, o imediato prosseguimento dos processos anteriormente suspensos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.869.867/SC, assentou que a suspensão dos processos vinculados ao IRDR deve ser mantida até a definição da controvérsia pelos Tribunais Superiores, não sendo suficiente a mera prolação do acórdão de mérito pelo Tribunal local. Diante desse cenário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, mantenho a suspensão do presente processo até ulterior deliberação. A suspensão foi anotada nesta data. Intimem-se.
