Processo 1001216-63.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A -
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio do autor, cabendo às repartições públicas competentes, se o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deverá o banco credor, em trinta (30) dias, apresentar comprovante da venda do veículo e demonstrativo da compensação do produto da alienação com o débito decorrente da inadimplência, bem como eventuais despesas com o leilão, nos termos da parte final do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14. A inobservância ensejará a aceitação como válida e correta qualquer conta apresentada pelo devedor, mercê de aplicação por analogia da regra prevista no artigo 550, § 5º, in fine, do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias eventual instauração de incidente de cumprimento de sentença; decorrido o prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, § 6º, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça. Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. - ADV: ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)