Intimação
D- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FATIMA SILVA COELHO
- Advogado
- WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1001216-63.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1500117-69.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fatima Silva Coelho -
Vistos. FÁTIMA SILVA COELHO,por seu Curador Especial opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,alegando impenhorabilidade, aplicação do princípio não confiscatório einsurgindo-se contra a aplicação da Lei nº 13.918/09 para o cálculo dos juros de mora. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos.
É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Quanto àimpenhorabilidadedos valores constritos, é dever da parte embargante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos a prova segura acerca da impenhorabilidade aventada. Inexistindo prova nesse sentido e, não sendo possível extrair a informação de que se trata de conta poupança no detalhamento da ordem de bloqueio, inviável o acolhimento da alegação.
Suscita, ainda, recente orientação do STJ a respeito da impossibilidade de bloquear valores até 40 salários-mínimos de qualquer tipo de conta bancária, não se restringindo à poupança. Porém, além de inexistir qualquer prova acerca da natureza da conta bancária em que se deu o bloqueio, a impedir a aplicação do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, é certo que a orientação da Corte Superior não tem efeito vinculante.
Em sequência, não há que se falar emmulta confiscatória,visto que o artigo 150, IV, da CF veda a utilização detributoscom efeito de confisco. No caso em tela, trata-se de débito proveniente demultapenalpor imposta por decisão judicial, proferida nos autos do processo 000929178" (fls.21/22). Portanto, trata-se de débito não tributário. Requer o embargante seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009 no que tange ao cálculo diário dejuros, pedindo que os encargos de mora incidentes sobre o seu débito de multa penal sejam calculados de acordo com a taxa SELIC.
HÁ de se observar que a Lei Estadual nº 13.918/2009 alterou apenas as disposições da no tocante aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS. Como na presente hipótese não se executa débito de ICMS, e sim de multa penal, não há o que se analisar quanto à alegada inconstitucionalidade da º 13.918/2009. Como se abstrai da Certidão de Dívida Ativa, sobre o débito incidiram correção monetária de acordo com os índices editados pelo TJSP e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do do Decreto-, que estabelece: - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. (...).
