Processo 1001216-63.2025.8.26.0111 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.M. -
Vistos.
1- Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.
2- Ante a prova pré-constituída do perentesco (fls.71/75), fixo os alimentos provisórios a serem pagos por ambos os réus, da seguinte forma: (a) na hipótese dos réus estarem trabalhando com vínculo empregatício, cada um deverá pagar o equivalente a 1/6 (um terço) de seus vencimentos líquidos (salário bruto, descontados INSS, Imposto de Renda e Contribuição Confederativa), incluindo 13º salário, férias, participação nos lucros, horas extraordinárias e demais adicionais, excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa; desde que que não inferior a 1/6 do salário mínimo; e (b) na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, cada um deverá pagar o equivalente a 1/6 (um terço) do salário-mínimo nacional ao mês, sem qualquer outra incidência.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação dos Réus, e deverão ser pagos todo dia 10 de cada mês, mediante depósito.
3- Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que esta Comarca não conta com conciliadores e mediadores, sendo razoável aguardar a manifestação de ambas as partes nesse sentido, primeiramente.
4 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
5 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;