Intimação
D- Órgão
- Foro de Serrana - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- Advogado
- CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP)
Processo 1001216-63.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rzk Empreendimentos Imobiliários Ltda, -
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c com pedido de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência tendo por objeto o bem imóvel descrito na inicial. Pese embora as alegações da parte autora, indefiro, por ora, o pedido de liminar. Com efeito, estando a ação em sua fase inicial, aguardando que se estabeleça o contraditório, incabível a concessão da medida pretendida, pois referido pedido implica, necessariamente, no deferimento da posse do imóvel à autora, medida que ainda se mostra inviável, diante da ausência dos requisitos autorizadores.
Imprescindível, ao menos, a possibilidade de defesa da requerida. Também não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, o artigo 300 do Código de Processo Civil determina que não se conceda a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. E, diante das peculiaridades do caso concreto, a prudência indica que, antes do deferimento da medida pretendida, devem ser analisadas, com acuidade, também as razões da parte adversa, sendo certo que, mediante elementos mais robustos, o pleito de antecipação de tutela possa ser novamente apreciado.
2. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP)
