Processo 1001216-63.2026.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.G. -
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5. Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar (pág. 12), mas inexistindo prova de renda mensal do requerido ou informação objetiva de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional vigente a serem depositados mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês.
Proceda pesquisa PREVJUD - CNIS para fins de identificar vínculos de emprego do réu. Caso sobrevenham informações objetivas de vínculo empregatício formal do alimentante, defiro a expedição de ofício à empregadora para o regular desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, desde que seja respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo supra estipulado - o qual também fica estabelecido para o caso de trabalho informal ou desemprego.
Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 15/06/2026 às 15:30, que ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS (CEJUSC HORTOLÂNDIA, Rua RuaSebastião Custódio de Oliveira, 20, Remanso Campineiro. Telefone. (19) 3309-4356/ 3309-4357. E-mailcejusc.hortolandia@tjsp.) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida por mandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso III).
Defiro ao réu a oportunidade de apresentar os últimos 3 comprovantes de salário, extrato da ultima declaração de IRPF e extratos bancários últimos 3 meses, a fim de demonstrar sua capacidade econômica. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá ser consignado nas respectivas manifestações se as partes concordam com o julgamento antecipado da lide (art. 9º, §2º, da Lei 5.478/68) ou, desde logo, indicarão os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova, justificando de forma pormenorizada sua necessidade.
Nos termos do art. 396 do CPC, o(a) requerido(a) deverá exibir juntamente com sua manifestação cópia de sua CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação, de suas três últimas declarações de imposto de renda ou, em caso de vínculo formal empregatício, os seus três últimos holerites.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBSON GONÇALVES FERREIRA (OAB 410982/SP)