Processo 1001237-10.2024.8.26.0132 - Arrolamento Comum - Fixação - Marcelo Perles - Antonio Sergio Perles - - Reinaldo Perles - - Carlos Valmir Perles e outro -
Vistos. Trata-se de inventário em que figuram como requerentes Marcelo Perles e outros em face do óbito de Yolanda Selin Perles. O herdeiro Reinaldo Perles concorda com o plano de partilha, mas impugna a exigência de apresentação de documentos societários, sustentando que tal obrigação é da pessoa jurídica e que o inventário não comporta dilação probatória complexa (fls.251/253). Por sua vez, o inventariante sustenta a necessidade de tais documentos para apuração do patrimônio, afirmando que o referido herdeiro, como administrador e acionista majoritário, detém meios para apresentá-los (fls.261/263).
O herdeiro Carlos Valmir Perles requer apreciação de pedidos pendentes de fls. 201/204 quanto à prestação de contas de aluguéis, depósito judicial dos valores e arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel pelo inventariante (fls.270/271).
É o relatório do essencial.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de impor ao herdeiro obrigação de apresentar documentos da sociedade Fazenda Macedônia S/A. Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade distinta de seus sócios, sendo ela a responsável pela guarda e exibição de seus documentos. Assim, não se mostra adequada a imposição de obrigação pessoal ao herdeiro, ainda que exerça função de administrador, sob pena de indevida confusão patrimonial.
Ademais, o procedimento de inventário não comporta dilação probatória complexa ou apuração aprofundada de haveres societários. Diante disso, INDEFIRO a intimação pessoal do herdeiro Reinaldo Perles para apresentação dos documentos indicados pelo inventariante. Faculto à parte interessada requerer a exibição diretamente junto a pessoa jurídica, se necessário, inclusive, se o caso, por meio de ação apropriada.
Ressalvo a possibilidade de colaboração do herdeiro, em observância aos princípios da boa-fé e cooperação. Insta consignar, por oportuno, que o inventário/arrolamento deve se limitar ao patrimônio existente à época da abertura da sucessão, não sendo pertinente a exigência de documentos que remontem a períodos demasiadamente anteriores ao óbito. No que pertine a eventual prestação de contas do inventariante, deverá ser requerida pelas vias próprias, conforme prevê o Art. 553 do CPC: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".
Quanto à alegação de uso exclusivo de bem integrante do acervo hereditário, manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da ocupação do imóvel e o valor locativo estimado. No mais, providencie o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias:
1- Correção do valor dado à causa observando-se o monte mor.
2- comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos:
1) a Declaração de ITCMD;
2) o demonstrativo de cálculo e
3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo.
3- Nas ações envolvendo partilha de bens há tabela específica para a taxa judiciária, conforme o "monte-mor", não se aplicando a regra geral (1% sobre o valor da causa). Desta forma, recolham-se as custas devidas, consoante a tabela disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (Despesas Processuais Taxa Judiciária), Guia DARE-SP Código 230-6, em conformidade com a Lei nº 11.608/2003, (Atualizada até a Lei nº 17.288, de 31 de agosto de 2020), art. 4, §7º., observando-se o recolhimento de fls. 15/16, no valor de R$ 50,00.
Intime-se. - ADV: DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB 7586/TO), HENRIQUE LUCIO ZANITTI NASCIMENTO DA SILVA (OAB 437097/SP), SILVIA FRANCISCA NEVES PERLES (OAB 269039/SP), NEUSA PERLES (OAB 100080/SP), GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB 11.330/TO), NEUSA PERLES (OAB 100080/SP)