Processo 1001237-10.2025.8.26.0153 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Wellington Allan Cardoso Alves -
Vistos. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferiu efeito suspensivo para sobrestar o processo administrativo nº 00057-5/2025 até a prolação da sentença (fl. 77). Aduz o impetrante que a decisão não foi acolhida, mesmo após protocolo presencial da decisão. Assim, determino à serventia que remeta essa decisão-ofício ao endereço [email protected] e expeça mandado para cumprimento urgente em endereço do Detran informado na inicial (Rua Cesário Motta nº 194, Centro, desta cidade).
O Oficial de Justiça deverá intimar funcionário responsável, de preferência Diretor, para cumprimento da ordem de suspensão no prazo de 72 horas, sob pena de incorrer em crime de desobediência, de tudo certificando. Em igual prazo, deverá notificar o Diretor para apresentação de esclarecimentos no prazo de dez dias. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Detran/SP, por PORTAL ELETRÔNICO.
Valerá a presente decisão como ofício e mandado. Deverá o advogado, concomitantemente, protocolizar essa decisão pelo sistema SEI do Detran, conforme orientação no site (https://www.detran.sp.gov.br/detransp?id=detran_sp_home), comprovando-se nos autos: "Para cidadão ou advogado:a demanda deve ser encaminhada exclusivamente por peticionamento eletrônico externo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-SP), utilizando o serviço: DETRAN: Judicial: Requisição de Cumprimento de Ordem Judicial Esse procedimento está regulamentado pelo Decreto nº 67.641, de 10 de abril de 2023, que trata da formalização de processos administrativos por meio eletrônico." Intimem-se. - ADV: WILLIAN SIQUEIRA (OAB 294555/SP)