Processo 1001237-12.2025.8.26.0120 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - 54.097.113 Maicon Caique de Souza Dias -
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por 54.097.113 MAICON CAIQUE DE SOUZA DIAS, contra ato executado pelo PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA - SP. A esfera autora, na peça embrionária (fls. 1-9), aduziu em sinopse que: i) possui direito líquido e certo de participar do pregão eletrônico n. 31/2025, promovido pelo Município de Cândido Mota - SP, cujo objeto é o registro de preços para eventual locação parcelada de cenários, personagens e adereços natalinos; ii) o edital do certame contém cláusulas que frustram o caráter competitivo, ao impor exigências desarrazoáveis, subjetivas e destituídas de fundamentação técnica; iii) apresentou impugnação administrativa, que foi indeferida com menos de 17 (dezessete) horas de antecedência em relação à sessão pública realizada no dia 14 de agosto de 2025, às 09h01min, de modo a violar o princípio da segurança jurídica e comprometer o pleno exercício do direito de defesa e participação do licitante, além de prejudicar eventual pedido de apreciação judicial.
No mérito, pugnou pelo deferimento da liminar para suspensão do respectivo pregão, impedindo a abertura da fase de envio das propostas, bem como a prática de quaisquer atos posteriores, inclusive adjudicação e homologação, até decisão final do writ. Encartou documentos (fls. 10-99). O Ministério Público ofertou parecer desfavorável à medida postulada (fls. 105-109).
2. Recebo a inicial e seus documentos.
3. Consoante o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para a concessão da liminar almejada, é imprescindível, além do requerimento da parte, a presença de dois requisitos, a saber: i) a relevância da fundamentação; ii) o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, se no final vier a ser deferida. 3.1. A relevância da fundamentação pode ser entendida como o juízo provisório sobre a suficiência da prova, passível de ser alterado na sentença; o risco de ineficácia da medida define-se pela possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Logo, a liminar, em mandado de segurança, tem índole inegavelmente acautelatória; preservando uma situação de fato para resguardar eventual ulterior concessão da segurança (in Eduardo ARRUDA ALVIM. Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 163). Segundo o STJ, a liminar está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores e possui caráter de antecipação de tutela, porque busca satisfazer o direito líquido e certo do impetrante (STJ, Quarta Turma, ED no REsp 369.527/RJ, Rel.
Aldir Passarinho Júnior, DJE 15/03/2004). 3.2. Reputo ausentes esses requisitos. Como se sabe, o ato administrativo é dotado de presunção de veracidade, legitimidade e licitude. Essa presunção, porém, não é absoluta, pode ser infirmada, desde que com fundamentação adequada e elementos de corroboração. No caso, tendo em vista as alegações iniciais, e os documentos coligidos aos autos, não é possível concluir, sem o contraditório, que houve violação de direito líquido e certo do impetrante.
Por isso, imprescindível a oitiva do impetrado. De igual modo, não há risco de ineficácia da medida, pois ausente neste momento a demonstração de eventuais irregularidades no procedimento adotado. 3.3.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
4. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
5. DÊ-se ciência, através do portal eletrônico, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como ao Parquet.
6. Após a vinda das manifestações, ao Ministério Público.
7. Oportunamente, volvam-me os autos. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO GUEDES BENELI (OAB 417631/SP)