Processo 1001237-12.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma de Oliveira Gomes -
Vistos Conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informou a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema
59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Alvaro Algusto Dos Passos, por decisão assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido" (grifei).
Houve, portanto, com fundamento no artigo 982, I, do Código de Processo Civil, a determinação de suspensão de todos os processos em discussão e pendentes que versem sobre o tema.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente demanda até que seja julgado o IRDR (Tema 59). Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o Código SAJ nº 75059, ao passo que, quando do levantamento, o Código SAJ nº 14985. Certifique a z. serventia, a cada 180 (cento e oitenta) dias, acerca da tramitação do incidente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)