Intimação
D- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE INDAIATUBA - IESI
- Advogados
- ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1001237-16.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de Indaiatuba - IESI -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido Vittória Prado dos Santos a pagar ao autor a quantia de R$ 7.884,09, corrigida monetariamente, desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios, desde a citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o .010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do do Código de Processo Civil e do .286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
