Processo 1001237-18.2022.8.26.0443 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.A.G. - A.A.G. - Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE apresente ação e SUBSTITUO A CURATELA de Adriano Antunes de Góes, relativamente incapaz deexercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambosdo Código Civil. Nomeio curador definitivo Maicon Luiz Antunes de Góes, qualificado na inicial,dispensada a especialização da hipoteca legal pela inexistência de patrimônio em nome do interditado.JULGO RESOLVIDO o presente processo, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie-se o necessário para substituição do curador junto ao registrode pessoas naturais. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e despesas processuais,diante da natureza da demanda e docaráterprotetivo da presente medida de curatela. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, expeça-se mandadode averbação e arquivem-se. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DPE/OAB.
P.I. - ADV: RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA (OAB 140334/SP), FABIANA ESCANHOELA DE OLIVEIRA BALLESTERO (OAB 356674/SP)