Intimação
D- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA
- Advogado
- ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
Processo 1001237-19.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Euripedes Schirley da Silva -
Vistos. EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETRAN/SP, vinculado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN, arguindo, em suma, que sua CNH havia sido bloqueada, em decorrência de um processo de cassação em que apresentou defesa tempestiva.
Aduz, contudo, que a suspensão do direito de dirigir apenas pode ocorrer após o esgotamento dos recursos na via administrativa, o que ainda não teria ocorrido, uma vez que as defesas foram protocoladas dentro do prazo estipulado e recebidos corretamente pela impetrada. Além disso, destaca que, mesmo cumprindo com todas as exigências necessárias para apresentação da defesa, foi surpreendido com a Notificação de Imposição de Penalidade.
Destarte, requer o deferimento da medida liminar para determinar a suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir , e, ao final, a concessão da segurança. Atribui à causa o valor de R$ 1.200,00 (fl. 27). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 28/53). Determinado o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça e indeferida a liminar (fls. 57/58). A impetrante apresentou emenda à inicial (fls. 61/68) com o comprovante de pagamento da guia de diligência e requereu, com a reiteração dos fundamentos apresentados na inicial, o deferimento da medida liminar.
Proferida decisão (fl.
69) reconhecendo que o pedido de reconsideração não é medida prevista no sistema processual, sendo a interposição de agravo de instrumento a via adequada. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 77/81), sustentando que as defesas que o impetrante alega ter apresentado ainda não foram julgadas pelas JARIs, o que prejudica o prosseguimento do feito. Requer a improcedência da demanda em razão da ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 86/88). É O
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