Processo 1001237-19.2025.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Toni Roberto Jodar - - Valéria Vilatoro Jodar - (I) Consigne-se que as custas e as despesas de ingresso foram devidamente recolhidas, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). (II)
1. INICIALMENTE, no prazo de 30 dias, promova a parte autora a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética. 1.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. 1.2.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 1.3. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 1.4.
Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão. 1.5. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados. Além disso, destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
2. EM SEGUIDA, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, por e-mail, solicitando informações a respeito da viabilidade de se proceder ao descerramento da matrícula do imóvel descrito na inicial com a documentação apresentada pela parte autora ou sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel, esclarecendo no ofício que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Instrua-se com senha para acesso aos autos.
3. APÓS, conferidas as informações e, se em ordem, a serventia deverá providenciar a citação (i) pessoal dos confrontantes e dos respectivos cônjuges ou companheiros, se casados ou conviventes; e (ii) por edital os ausentes incertos e desconhecidos, providenciando o(a) requerente a competente minuta do edital, para conferência pela serventia. Após, o(a) requerente deverá recolher as custas necessárias à sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico nos termos do Prov.
CSM nº 1668/09 para posterior publicação via DJE, comprovando-se nos autos.
4. Incluam-se, como terceiras certas interessadas, as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Com a manifestação de eventual desinteresse, dê-se baixa em histórico de partes por economia de atos.
5. Cientifiquem-se as Fazendas Municipal, Estadual e Federal para manifestarem eventual interesse na causa. Consigno, desde já, que eventual irregularidade no parcelamento do solo urbano ou eventual inobservância das normas urbanísticas não configuram óbice ao reconhecimento da usucapião em favor da autora, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse contexto, poderá o Município de Ilhabela, se o caso, ingressar com demanda autônoma em momento oportuno.
6. Após todas as citações e cientificações, intime-se o(a) requerente para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, e após, tornem os autos conclusos para eventual decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP), CÉSAR JAN SIMONINI RAISER NOBRE (OAB 464804/SP)