Processo 1001237-19.2025.8.26.0538 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.M. - - F.C.M.M. -
Vistos. HOMOLOGO a transação entabulada e por requerimento conjunto das partes acima descritas para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e DECRETO do divórcio do casal, devendo a cônjuge voltar a usar o nome de solteira, conforme requerido. Por questões de celeridade (CF art. 5º LXXVIII e CPC, art. 4º) e cooperação (CPC, art. 6º), a presente decisão, por cópia digitada, valerá como mandado de averbação. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá apresentá-lo para cumprimento perante o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras/SP, para que proceda à necessária averbação à margem do assento de casamento (Matricula nº 4471, do livro n° B-41, fl. 146) O requerimento das partes é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão.
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Recolhidas eventuais custas e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. - ADV: FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP)