Processo 1001237-19.2026.8.26.0462 - Inventário - Sucessões - Adelmo Gabriel Silva Santos - Erdelene Cristina Santos Costa -
Vistos,
I- Recebo a petição de fls. 86/87 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações.
II- Saliento que, considerando o previsto nos artigos 659 e seguintes do CPC e o transito em julgado do julgamento do Tema 1074, com a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.", e, tratando-se de pedido de partilha amigável, cujo valor total dos bens do espólio for igual ou inferior a 1000 (mil) salários mínimos, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, e no caso de incapazes, concordarem as partes e o Ministério Público, a ação poderá prosseguir como Arrolamento Sumário.
Neste caso, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, que dar-se-á na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Converto a presente em Arrolamento Sumario. Anote-se.
III- Pedido de Justiça Gratuita: O pedido de gratuidade da Justiça será analisado após a apresentação das primeiras declarações. Nos termos da jurisprudência atual, é do espólio a obrigação de arcar com as custas do processo, devendo, para a concessão da gratuidade da justiça, restar comprovada a insuficiência de bens capazes de suportar as custas processuais, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - Em se tratando de inventário, é a capacidade econômica do espólio que deve ser levada em conta para o fim de atribuir-se o benefício da gratuidade de justiça - Existência de patrimônio imobilizado do monte mor - Situação que desautoriza a concessão da gratuidade - Possibilidade, porém, de se conceder o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 4º § 7º e do art. 5º, ambos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e dos §§ 5º e 6º do art . 98, do CPC - Jurisprudência desta Corte.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21488935920248260000 Fernandópolis, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO. INVENTÁRIO. Sentença de extinção por perda do objeto. Determinação de recolhimento da taxa judiciária . Insurgência da requerente. Descabimento. Justiça gratuita. Em arrolamento e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros .
Patrimônio constituído que permite o pagamento das despesas judiciárias. Benefício indeferido. Taxa judiciária. O recolhimento das custas processuais é devido pela simples propositura da ação . Ainda que as partes tenham realizado partilha extrajudicialmente, o dever do recolhimento das custas permanece, razão pela qual, persistindo a recusa, expedir-se-á certidão para lançamento na dívida ativa. Precedentes.
Base de cálculo deve observar o disposto na legislação. Inviável o rateio com herdeira não integrante da relação processual . Recurso desprovido, com observação em relação ao preparo. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007758-10.2022.8 .26.0562 Santos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Verifico ser possível usar, como norte, os parâmetros utilizado pela Defensoria Pública, para enquadramento na assistência aos financeiramente hipossuficientes, nos incisos II e III do artigo 2° da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 Assim, fixo como parâmetros, para a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, não compor, o Montemor, bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Com a vinda das primeiras declarações será analisada com base nos parâmetros acima indicados. Segredo de Justiça: As ações de inventário não estão entre as causas que exigem segredo de justiça . A regra geral é que os atos do ordenamento jurídico sejam públicos, retire-se, portanto a tarja ou configuração de segredo/sigilo dos autos. Caso entenda necessária a tramitação sigilosa, deverá o inventariante informar nos autos, justificando.
IV- Nomeação do(a) Inventariante: Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio Adelmo Gabriel Silva Santos como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Helio Marcos dos Santos. Servindo a presente decisão como termo de compromisso, independente de outras formalidades. Deverá o(a) inventariante apresentar, retificar ou ratificar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, em 20 dias, bem como: (a) Juntar/indicar as folhas que se encontra a certidão negativa de existência de testamento Colégio Notarial do Brasil. (b) Juntar/atualizar as certidões expedidas há mais de 90 dias da data da distribuição. (c) Juntar/indicar as folhas que se encontra a certidão negativa de débitos federais do inventariado junto à Secretaria da Receita Federal; (d) Juntar/indicar as folhas que se encontram as certidões negativas municipais quanto aos imóveis que compõem o espólio, expedidas pelos municípios onde se localizam. (e)Juntar/indicar as folhas que se encontra a declaração de dependentes/beneficiários emitido pelo INSS em nome do(a) inventariado(a). (f) No caso de inventário regulado pela Lei nº 10.705/2000, deverá a inventariante encaminhar à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal), todos os documentos necessários para a apuração de eventual imposto devido e/ou isenção, emitindo relatório, cujo manual para lançamento e recolhimento do ITCMD encontra-se no link ManualInventario.Pdf.
Fica o inventariante intimado de que caso seja necessária a expedição de alvarás para levantamento de valores, alienação ou transferência de bens do espólio, junte aos autos declaração, assinada por todos os herdeiros, concordando na expedição do competente alvará, em nome do inventariante, autorizando-o a realizar tais atos, nos termos do artigo 619 do CPC. Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se e encaminhem à conclusão.
Intime-se - ADV: RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA (OAB 479544/SP), RITA DE CASSIA VIEIRA DA SILVA (OAB 479544/SP)