Intimação
D- Órgão
- Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JOSE CARLOS DE PAULA, IRACI FERREIRA TERRA
- Advogados
- RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP), JOÃO CAVINATO SANCHEZ (OAB 228634/SP)
Processo 1001237-20.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos de Paula - Iraci Ferreira Terra -
Vistos. JOSÉ CARLOS DE PAULA ajuizou a presente ação de indenização em face de IRACI FERREIRA TERRA alegando, em resumo, que se envolveu em acidente provocado pela ré. Segundo o autor, a ré foi imprudente ao desrespeitar a sinalização que lhe indicava parada obrigatória, vindo a interceptar sua normal trajetória, atropelando-o. Sustentou ter sofrido danos morais e atribuiu à ré o dever de indenizá-lo, eis que culpada pelo evento.
Concluiu que sofreu danos morais e corporais. Por fim, pediu procedência, para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e danos corporais, correspondente a pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo nacional, ou em percentual do salário mínimo, desde a data do acidente, com apuração em liquidação de sentença. Juntou documentos. A ré foi citada e contestou o pedido a fls. 111/115.
Alegou que transitava pela Avenida Nove de Julho e, na rotatória com a Avenida São Francisco não conseguiu frear seu veículo por falha mecânica, avançando pelo cruzamento e atingindo o autor. Narrou que já pagou ao autor a quantia de três mil reais e que não existe prova de perda de capacidade laborativa. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. Saneador a fls. 127. Laudo pericial a fls. 165/177, seguindo-se a manifestação do autor.
É o relatório. Fundamento.
DECIDO. Cuida-se de ação de indenização ajuizada por JOSÉ CARLOS DE PAULA em face de IRACI FERREIRA TERRA. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A dinâmica dos fatos restou incontroversa. A requerida invadiu a preferencial e interceptou a normal trajetória do autor, que se conduzia de forma regular. Segundo a ré, o acidente ocorreu por falha mecânica em seu veículo. A tese defensiva não pode ser aceita, eis que sequer existem indícios nos autos.
Do evento, restaram ao autor deficit funcional permanente, correspondente a dano patrimonial físico sequelar em percentual de 3%; dano estético em grau 2, numa escala crescente de 7 graus; e quantum doloris avaliado em 3, numa escala crescente de 7 graus. É o que se depreende do laudo pericial. Estabelecidos a culpa da requerida, a existência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles, mister a fixação do montante indenizatório.
